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Documentos Necessários
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Adjudicação Compulsória Extrajudicial
1. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL
Natureza do Ato: Procedimento Especial
Requisitos da Ata Notarial (deverá ser rerratificada se ausentes)- Identificação do imóvel, nome e qualificação do promitente comprador ou seus sucessores constantes do contrato de promessa, prova do pagamento do preço e caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade (art. 216-B, III, Lei 6.015/73).
- Referência à matrícula ou transcrição, e descrição do imóvel com seus ônus e gravames (art. 440-G, I, Provimento CNJ nº 150).
- Identificação dos atos e negócios jurídicos que fundamentam a adjudicação compulsória, incluindo histórico de cessões e sucessões e relação de todos os figurantes dos instrumentos contratuais (art. 440-G, II, Provimento CNJ nº 150).
- Provas do adimplemento integral do preço ou cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando (art. 440-G, III, Provimento CNJ nº 150).
- Identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e verificação de seu inadimplemento (art. 440-G, IV, Provimento CNJ nº 150).
- Valor venal atribuído ao imóvel adjudicando na data do requerimento inicial, conforme legislação local (art. 440-G, V, Provimento CNJ nº 150).
Requisitos do Requerimento Inicial- Identificação e endereço do requerente e do requerido, com indicação de nome, CPF ou CNPJ (art. 440-L, Provimento CNJ nº 150).
- Descrição do imóvel, com menção ao número da matrícula ou transcrição e demais características identificadoras.
- Histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores e natureza das estipulações.
- Declaração do requerente de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 dias úteis.
- Pedido de notificação do requerido para manifestação no prazo de 15 dias úteis.
- Pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade.
- Requisitos do art. 1.005, § 2º do Código de Normas e art. 319 do CPC.
Documentos que Instruem o Pedido Inicial- Cópia autêntica do RG e CPF, inclusive dos cônjuges.
- Certidão de casamento atualizada (validade: 90 dias) — se casado, separado, divorciado ou viúvo — ou certidão de nascimento, se solteiro.
- Pacto antenupcial registrado, se houver.
- Certidão de óbito, se viúvo.
- Certidão do registro imobiliário, inclusive a negativa, se for o caso.
- Documentos sucessivos que demonstrem a continuidade entre o proprietário tabular e o adjudicante (art. 1.005, § 1º).
- Declaração do valor de mercado atribuído ao imóvel (art. 440-L, V, Provimento CNJ nº 150/2023 — CNN/CN/CNJ-Extra).
- Instrumento de promessa de compra e venda, cessão ou sucessão (art. 216-B, I, Lei 6.015/73).
- Prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo Oficial do Registro de Imóveis (art. 216-B, II, Lei 6.015/73).
- Ata notarial lavrada por tabelião de notas, da qual constem a identificação do imóvel, nome e qualificação do promitente comprador ou seus sucessores, prova do pagamento do preço e caracterização do inadimplemento (art. 216-B, III, Lei 6.015/73).
- Certidões dos distribuidores forenses (Justiça Estadual e Federal) da comarca da situação do imóvel e do domicílio do(s) requerente(s), demonstrando a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda (art. 216-B, IV, Lei 6.015/73).
- Comprovante de pagamento do ITBI (art. 216-B, V, Lei 6.015/73).
- Procuração com poderes específicos, se houver representante (art. 216-B, VI, Lei 6.015/73).
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei Estadual nº 12.373.
Observações Importantes
⚠ Desde que preenchidas as exigências legais, o título prenotado tem 30 dias para ser registrado/averbado (art. 188, Lei 6.015/73). O prazo fluirá quando a parte cumprir TODAS as exigências (art. 873, Código de Normas).
⚠ Ultrapassados 30 dias sem cumprimento das exigências, a prenotação será cancelada.
⚠ Cabe suscitar dúvida nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73.
⚠ Custas: devem ser recolhidas custas para o procedimento; o interessado deve custear correspondências aos órgãos envolvidos, publicação de editais e o registro final, calculado sobre o valor da avaliação do imóvel (art. 1.429 do Código de Normas).
⚠ Atenção — Dispensa de regularidade fiscal: não é condição para o deferimento e registro da adjudicação compulsória extrajudicial a comprovação da regularidade fiscal do transmitente, a qualquer título (art. 440-AI, CNN/CN/CNJ-Extra).
⚠ ITBI: o comprovante de pagamento do ITBI deverá ser apresentado pelo requerente no prazo de 5 dias úteis após notificação do oficial, antes da lavratura do registro (art. 440-AL, CNN/CN/CNJ-Extra).
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Cancelamento de Garantia Fiduciária (Alienação Fiduciária)
2. CANCELAMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
Natureza do Ato: Averbação
Documentos Exigidos- Termo de quitação emitido pelo credor fiduciário, constando expressamente o número da matrícula do imóvel, com firma reconhecida do credor fiduciário (art. 960, Código de Normas).
- Cópia autenticada da procuração (e substabelecimento, se houver), especificando com clareza os poderes do representante do credor (art. 864, § 3º).
- Certidão que informe o número do cadastro imobiliário do imóvel na Prefeitura Municipal (art. 929).
- Certidão Informativa da Prefeitura Municipal contendo a área do imóvel, seus limites e confrontações, os imóveis confrontantes (lote e quadra, por exemplo) e nomes dos confrontantes, para inserção das medidas perimetrais (art. 213, I, Lei 6.015/73 e art. 827, §§ 1º e 4º do Código de Normas).
- DAJE(s) nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, Tabela III.
Observações Importantes
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência. -
Cancelamento de Hipoteca
3. CANCELAMENTO DE HIPOTECA
Natureza do Ato: Averbação
Documentos Exigidos- 2 vias originais ou 1 original e 1 cópia do termo de quitação expedido pelo credor hipotecário, determinando expressamente o número do registro/averbação, contrato e a matrícula gravada com o ônus (art. 251, Lei 6.015/73).
- Cópia autenticada da procuração (e substabelecimento, se houver), especificando com clareza os poderes do representante do credor (art. 864, § 3º).
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei Estadual nº 12.373.
Observações Importantes
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência.
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Cancelamento Genérico
4. CANCELAMENTO GENÉRICO
Natureza do Ato: Averbação / Registro
Documentos Exigidos (conforme o caso)- Termo de quitação emitido pelo credor, constando o número da matrícula do imóvel, com firma reconhecida do credor fiduciário (art. 960 do CNP-BA).
- Contrato social autêntico da Pessoa Jurídica, para verificar a legitimidade da assinatura (art. 864, §§ 3º e 4º do CNP-BA).
- Cópia autenticada da procuração (e substabelecimento, se houver), especificando com clareza os poderes do representante do credor (art. 864, §§ 3º e 4º do CNP-BA).
- Certidão Informativa da Prefeitura de limites e confrontações, contendo os imóveis confrontantes para inserção das medidas perimetrais — apenas lote/quadra/endereço do imóvel confrontante, não os nomes dos proprietários (art. 213, I, Lei 6.015/73 e arts. 929 a 931, Código de Normas).
- Certidão que informe o número do cadastro imobiliário do imóvel na Prefeitura Municipal (art. 929).
- DAJE(s) nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, Tabela III.
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Carta de Arrematação Decorrente de Execução Extrajudicial
5. CARTA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Natureza do Ato: Registro
Documentos Exigidos- 02 vias originais da carta (art. 1.003 do Código de Normas).
- Assinatura do agente fiduciário, leiloeiro, credor exequente, devedor e 5 (cinco) testemunhas (art. 1.003, VII).
- Comprovante de recolhimento de ITIV (art. 1.004).
- Comprovante de quitação de débitos fiscais, laudêmio e alvará, caso necessário (art. 1.003, VII).
- Cópia de documento de identidade e CPF de todas as partes.
- Qualificação completa das pessoas naturais: nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço, regime de bens e data do casamento (se casado), e filiação de todos.
- Qualificação completa da pessoa jurídica: razão social, CNPJ, sede e qualificação do representante.
- Contrato social autêntico da Pessoa Jurídica, para verificar a legitimidade da assinatura.
- Certidão de casamento ou nascimento do arrematante, original ou cópia autêntica, atualizada (validade: 90 dias).
- Documento original ou autenticado comprovando pagamento ou dispensa de laudêmio (art. 171, VIII do CNP-BA — ver sentenças nos autos nº 0017378-25.2011.8.05.0274 e 0005093-48.2021.8.5.0274, 2ª e 3ª Vara de Juizados desta comarca).
- Avaliação atualizada do imóvel pela Prefeitura Municipal.
- Certidão negativa de débitos de IPTU (art. 1.003).
- Certidão Informativa da Prefeitura Municipal contendo a área do imóvel, seus limites e confrontações, e os imóveis confrontantes, para inserção das medidas perimetrais — apenas lote/quadra/endereço, não nomes dos proprietários (art. 213, I, Lei 6.015/73 e arts. 827 e 1.023 do Código de Normas).
Para Imóveis Rurais (adicionalmente)- Avaliação atualizada do imóvel pela Receita Federal, contida na última declaração de ITR (art. 940, VIII e Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Saneamento da matrícula: memorial descritivo e planta referente à área total do imóvel, contendo a descrição do perímetro, confrontações e coordenadas geodésicas, assinado pelo responsável técnico e pelos confrontantes (firma reconhecida), com ART ou RRT (art. 176 e art. 213, Lei 6.015/73).
- Número do NIRF do imóvel (IN RFB nº 1.467/2014).
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (art. 940, VI).
- Certidão Negativa de Imposto Territorial Rural – ITR (art. 940, VI).
- Cadastro Ambiental Rural – CAR/CEFIR/INEMA (art. 1.042, III do CNP-BA).
Requisitos que Devem Constar no Corpo da Carta (art. 1.003)- Cláusula contratual que designa o agente fiduciário.
- Inteiro teor do edital do leilão, com indicação das datas e órgãos de publicação.
- Transcrição do recibo de quitação do preço da arrematação.
- Prestação de contas do leiloeiro.
- Descrição do imóvel alienado, constando confrontações e metragem, título anterior de propriedade, transcrições e averbações no registro imobiliário ou cessão de crédito, se houver.
Observações Importantes
⚠ DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei Estadual nº 12.373/2011.
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Contrato Particular de Compra e Venda com Alienação Fiduciária (LEI Nº 9.514/97)
6. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI Nº 9.514/97)
Natureza do Ato: Registro
Documentos Exigidos- A descrição do imóvel no contrato deve corresponder à descrição contida na matrícula (art. 940, II).
- Assinatura das partes em todas as folhas ou laudas do contrato (art. 865, VII).
- Documento original ou autenticado comprovando pagamento de ITBI — guia assinada (art. 940, VIII).
- Comprovante autêntico do recolhimento do Laudêmio ou sua dispensa (art. 171, VIII do CNBA — ver sentenças nos autos nº 0117378-25.2011.805.0274 e 0005093-48.2021.805.0274, 2ª e 3ª Vara de Juizados desta comarca).
- Certidão negativa de débitos de IPTU (art. 940, V).
- Certidão Informativa da Prefeitura Municipal contendo a área do imóvel, seus limites e confrontações, e os imóveis confrontantes (lote e quadra, por exemplo), para inserção das medidas perimetrais (art. 213, I, Lei 6.015/73 e art. 827, §§ 1º e 4º, Código de Normas).
- Declaração do interessado com firma reconhecida, esclarecendo se trata-se ou não de primeira aquisição, para fins do art. 290 da Lei nº 6.015/73.
- Avaliação atualizada do imóvel pela Prefeitura Municipal (Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Cópia autenticada da procuração (e substabelecimento, se houver), com poderes especificados com clareza (art. 864, § 3º).
- DAJE(s) nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, Tabela III.
Observações Importantes
⚠ As omissões contidas no instrumento poderão ser sanadas por outros documentos oficiais, originais ou autênticos.
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência.
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Dação em Pagamento - Escritura Pública (Imóvel Urbano ou Rural)
7. DAÇÃO EM PAGAMENTO — ESCRITURA PÚBLICA (IMÓVEL URBANO OU RURAL)
Natureza do Ato: Registro
Requisitos Gerais (a escritura deve ser rerratificada se ausentes)- Imóvel rural com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (2 hectares) — verificar viabilidade (art. 183).
- A descrição do imóvel deve corresponder à da matrícula (arts. 175 e 988 do Código de Normas).
- Inexistência de gravame impeditivo para o registro (penhora, indisponibilidade etc.) (art. 172, Código de Normas).
- Gravame não impeditivo deve ser expressamente consignado na escritura (art. 172).
- Ausência de autorização do INCRA no caso de imóvel adquirido por estrangeiro (art. 184).
- Qualificação completa das partes, cônjuge, data do casamento, regime de bens, filiação de todos e e-mail (art. 988, Código de Normas).
- Averbação/registro do pacto antenupcial, quando for o caso (art. 171, IX).
- Reconhecimento do sinal público do tabelião, quando não possível conferir a autenticidade eletronicamente (art. 728, § 3º).
- Destacar o caráter de solução de dívida contraída pelo credor (art. 987, Código de Normas).
- Documento original ou autenticado comprovando pagamento de ITBI, caso não descrito na escritura (art. 940, VIII).
- Comprovante autêntico do recolhimento do Laudêmio ou sua dispensa (art. 171, VIII do CNBA — ver sentenças nos autos nº 0117378-25.2011.805.0274 e 0005093-48.2021.805.0274, 2ª e 3ª Vara de Juizados desta comarca).
- Certidão negativa de IPTU ou dispensa expressa do adquirente assumindo os débitos (art. 940, V).
- Declaração de inexistência de débitos condominiais ou declaração expressa assumindo os ônus existentes (arts. 940, X e 942).
- Avaliação atualizada do imóvel pela Prefeitura Municipal (art. 940, VIII e Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Referência do registro da dação na Declaração de Operações Imobiliárias – DOI (art. 940, X).
- Ciência às partes sobre a possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou dispensa expressa com firma reconhecida, assumindo os riscos (arts. 940, XIII e 944).
- Menção às certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais (validade: 30 dias) ou dispensa expressa com firma reconhecida (art. 171, III).
- Dador Pessoa Jurídica: o cartório orientará as partes sobre a situação perante a Receita Federal e PGFN (art. 173 do CNP-BA). (⚠️ Atenção — O CNJ Plenário, por unanimidade, em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira), fixou a seguinte tese: 'A exigência de CND tributária ou previdenciária como condição para atos registrais de transferência de propriedade configura sanção política e é incompatível com a ADI 394/DF do STF.' O cartório limita-se ao dever de orientar as partes sobre a existência de débitos e os riscos da transação, inclusive fraude à execução (arts. 940, XIII e 944 do CNP-BA), mas não pode recusar o registro por ausência de CND. Observação: certidões negativas de tributos incidentes sobre o próprio imóvel — IPTU e ITR — são de natureza distinta e permanecem exigíveis, pois gravam o bem, não a pessoa.)
- Quando houver alvarás ou mandados, seu conteúdo deve ser transcrito integralmente na escritura (art. 171, IV).
Para Imóveis Urbanos (adicionalmente)- Certidão Informativa da Prefeitura Municipal contendo a área do imóvel, seus limites e confrontações, e os imóveis confrontantes (lote e quadra), para inserção das medidas perimetrais (art. 176, II, 3, 'b', Lei 6.015/73).
- Certidão negativa de débitos de IPTU (art. 940, § 3º, Código de Normas).
Para Imóveis Rurais (adicionalmente)- Avaliação atualizada pela Receita Federal, contida na última declaração do ITR (Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Saneamento da matrícula: memorial descritivo e planta do imóvel com coordenadas geodésicas, assinado pelo responsável técnico e pelos confrontantes (firma reconhecida), com ART ou RRT (arts. 176 e 213, Lei 6.015/73).
- Número do NIRF do imóvel (IN RFB nº 1.467/2014).
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (art. 940, § 3º, Código de Normas).
- Certidão Negativa de ITR (art. 940, § 3º, Código de Normas).
- Cadastro Ambiental Rural – CAR/CEFIR/INEMA (art. 1.042, III do CNP-BA).
- Autorização do INCRA no caso de imóvel rural adquirido por estrangeiro (art. 184).
- DAJE(s) nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, Tabela III.
Observações Importantes
⚠ As omissões contidas na escritura poderão ser sanadas por outros documentos oficiais, originais ou autênticos.
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência.
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Divórcio, Separação e Dissolução de União Estável - Sobrepartilha / Alteração de Regime de Bens
8. DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL — SOBREPARTILHA / ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS
Natureza do Ato: Registro / Averbação
Documentos Exigidos- Carta de sentença original ou com autenticidade verificável (art. 920).
- Reconhecimento do sinal público do tabelião, se a escritura pública for de outra comarca e seu teor não puder ser conferido digitalmente (art. 949).
- Qualificação completa das partes, inclusive cônjuges, data do casamento, regime de bens, relação completa e individualizada dos bens, ônus que os gravam e respectiva descrição (arts. 222, 920 e 225, Lei 6.015/73).
- Especificação clara do percentual que caberá a cada cônjuge.
- Certidão de casamento com a averbação do divórcio.
- Comprovação de pagamento de ITCMD, no caso de excedente de meação, ou certidão negativa dispensando — com o número do processo pela SEFAZ-BA (art. 924).
- Avaliação atualizada do imóvel emitida pela Prefeitura, no caso de alienação de meação entre cônjuges/companheiros (art. 940, VIII).
- Certidão Informativa da Prefeitura contendo a área do imóvel, seus limites e confrontações, e os imóveis confrontantes (lote e quadra), para inserção das medidas perimetrais (art. 1.023 do Código de Normas).
- Certidão Negativa de IPTU — imóvel urbano (art. 920, IV).
- Memorial descritivo e planta do imóvel com coordenadas geodésicas, assinado pelo responsável técnico e pelos confrontantes (firma reconhecida), com ART — apenas para imóveis rurais (arts. 176 e 213, II, Lei 6.015/73).
- Certidão Negativa de ITR — imóvel rural (arts. 1.046 e 1.079).
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (art. 1.046).
- Número do NIRF do imóvel (IN RFB nº 1.467/2014).
- Cadastro Ambiental Rural – CAR/CEFIR/INEMA (art. 1.042, III do CNP-BA).
- O cartório orientará as partes sobre eventuais débitos federais e dívida ativa da União relativos ao imóvel rural. (⚠️ Atenção — O CNJ Plenário, por unanimidade, em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira), vedou a exigência de certidão de regularidade fiscal federal como condição para atos registrais de transferência de propriedade (sanção política — ADI 394/DF do STF, Súmulas 70, 323 e 547 do STF). O cartório orienta as partes sobre os riscos, mas não pode recusar o ato. Tributos incidentes sobre o próprio imóvel — IPTU e ITR — são distintos e permanecem exigíveis.)
- Comprovante autêntico do recolhimento do Laudêmio ou sua dispensa (art. 171, VIII do CNP-BA — ver sentenças nº 0117378-25.2011.805.0274 e 0005093-48.2021.805.0274, 2ª e 3ª Vara de Juizados desta comarca).
- Comprovante de ITBI, caso haja alienação, ou ITCD, no caso de excesso de meação (art. 920, IV).
- DAJE(s) conforme a Tabela III da Lei Estadual nº 12.373.
Observações Importantes
⚠ As omissões contidas na escritura poderão ser sanadas por outros documentos oficiais, originais ou autênticos.
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência.
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Doação - Escritura Pública (Imóvel Urbano ou Rural)
9. DOAÇÃO — ESCRITURA PÚBLICA (IMÓVEL URBANO OU RURAL)
Natureza do Ato: Registro
Requisitos Gerais (a escritura deve ser rerratificada se ausentes)- Imóvel rural com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (2 hectares) — verificar viabilidade (art. 183).
- A descrição do imóvel deve corresponder à da matrícula, com validade de 30 dias (arts. 175 e 940, § 3º, Código de Normas).
- Inexistência de gravame impeditivo para o registro (penhora, indisponibilidade etc.) (art. 731, IX, Código de Normas).
- Gravame não impeditivo deve ser expressamente consignado na escritura (arts. 172 e 902).
- Qualificação completa das partes, cônjuge, data do casamento, regime de bens, filiação de todos e e-mail (art. 940, § 3º, Código de Normas).
- Cópia do RG, CPF, certidões de nascimento, casamento e óbito (se houver) do(s) proprietário(s) e cônjuge, para saneamento dos dados pessoais (arts. 872 e 873, Código de Normas).
- Averbação/registro do pacto antenupcial, quando for o caso (art. 171, IX).
- Reconhecimento do sinal público do tabelião, quando não possível conferir a autenticidade eletronicamente (art. 728, § 3º).
- Documento original ou autenticado comprovando pagamento de ITCMD (art. 984, Código de Normas).
- Declaração do doador de que é proprietário de outros bens que assegurem sua subsistência, salvo se houver reserva de usufruto (art. 982, § 2º, Código de Normas).
- Declaração de inexistência de débitos condominiais ou dispensa expressa do adquirente assumindo os débitos (arts. 940, X e 942).
- Doador Pessoa Jurídica: o cartório orientará as partes sobre a situação perante a Receita Federal e PGFN (art. 173 do CNP-BA). (⚠️ Atenção — O CNJ Plenário, por unanimidade, em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira), fixou a seguinte tese: 'A exigência de CND tributária ou previdenciária como condição para atos registrais de transferência de propriedade configura sanção política e é incompatível com a ADI 394/DF do STF.' O cartório limita-se ao dever de orientar as partes sobre a existência de débitos e os riscos da transação, inclusive fraude à execução (arts. 940, XIII e 944 do CNP-BA), mas não pode recusar o registro por ausência de CND. Observação: certidões negativas de tributos incidentes sobre o próprio imóvel — IPTU e ITR — são de natureza distinta e permanecem exigíveis, pois gravam o bem, não a pessoa.)
- Avaliação atualizada do imóvel pela Prefeitura Municipal (Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
Para Imóveis Urbanos (adicionalmente)- Certidão Informativa da Prefeitura Municipal contendo a área do imóvel, seus limites e confrontações, e os imóveis confrontantes (lote e quadra), para inserção das medidas perimetrais (art. 176, II, 3, 'b', Lei 6.015/73).
- Certidão negativa de débitos de IPTU (art. 940, § 3º, Código de Normas).
Para Imóveis Rurais (adicionalmente)- Avaliação atualizada pelo Receita Federal, contida na última declaração do ITR (Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Autorização do INCRA no caso de imóvel rural adquirido por estrangeiro (art. 184).
- Saneamento da matrícula: memorial descritivo e planta com coordenadas geodésicas, assinado pelo responsável técnico e pelos confrontantes (firma reconhecida), com ART ou RRT (arts. 176 e 213, Lei 6.015/73).
- Número do NIRF do imóvel (IN RFB nº 1.467/2014).
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (art. 940, § 3º, Código de Normas).
- Certidão Negativa de ITR (art. 940, § 3º, Código de Normas).
- Cadastro Ambiental Rural – CAR/CEFIR/INEMA (art. 1.042, III do CNP-BA).
- DAJE(s) nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, Tabela III.
Observações Importantes
⚠ As omissões contidas na escritura poderão ser sanadas por outros documentos oficiais, originais ou autênticos.
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência.
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Escritura de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano.
10. ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO
Natureza do Ato: Registro
Requisitos (a escritura/contrato deve ser rerratificado se ausentes)- A descrição do imóvel deve corresponder à da matrícula (arts. 175 e 951, II).
- Inexistência de gravame impeditivo para o registro (penhora, indisponibilidade etc.) (art. 172, §§ 2º e 3º).
- Gravames não impeditivos devem ser expressamente consignados na escritura (art. 172).
- Nas promessas celebradas por escritura pública, devem ser observados, no que couber, os mesmos requisitos da escritura de compra e venda (art. 951, § 1º).
- Qualificação das partes, cônjuge, data do casamento, regime de bens, filiação de todos e e-mail (art. 951, I).
- Assinatura das partes e de 2 testemunhas com firmas reconhecidas, no caso de contrato particular (art. 951, VI).
- Determinação do valor do negócio jurídico, importância do sinal, prazo e condições de pagamento em moeda legal (art. 951, III).
- Cláusula expressa de irretratabilidade com direito à adjudicação compulsória, ou hipóteses de arrependimento com prazo para desfazimento do negócio (art. 951, V).
- Promitente vendedor Pessoa Jurídica: o cartório orientará as partes sobre a situação fiscal perante a Receita Federal, PGFN e Previdência Social (art. 951, § 2º do CNP-BA). (⚠️ Atenção — O CNJ Plenário, por unanimidade, em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira), fixou a seguinte tese: 'A exigência de CND tributária ou previdenciária como condição para atos registrais de transferência de propriedade configura sanção política e é incompatível com a ADI 394/DF do STF.' O cartório limita-se ao dever de orientar as partes sobre a existência de débitos e os riscos da transação, inclusive fraude à execução (arts. 940, XIII e 944 do CNP-BA), mas não pode recusar o registro por ausência de CND. Observação: certidões negativas de tributos incidentes sobre o próprio imóvel — IPTU e ITR — são de natureza distinta e permanecem exigíveis, pois gravam o bem, não a pessoa.)
- Escritura pública — qualquer vendedor: o cartório orientará as partes sobre a situação fiscal perante a Receita Federal, PGFN e Previdência Social (art. 951, § 3º do CNP-BA). (⚠️ Atenção — O CNJ Plenário, por unanimidade, em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira), fixou a seguinte tese: 'A exigência de CND tributária ou previdenciária como condição para atos registrais de transferência de propriedade configura sanção política e é incompatível com a ADI 394/DF do STF.' O cartório limita-se ao dever de orientar as partes sobre a existência de débitos e os riscos da transação, inclusive fraude à execução (arts. 940, XIII e 944 do CNP-BA), mas não pode recusar o registro por ausência de CND. Observação: certidões negativas de tributos incidentes sobre o próprio imóvel — IPTU e ITR — são de natureza distinta e permanecem exigíveis, pois gravam o bem, não a pessoa.)
- Avaliação atualizada do imóvel pela Prefeitura Municipal (Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Certidão Informativa da Prefeitura contendo a área do imóvel, seus limites e confrontações, e os imóveis confrontantes (lote e quadra), para inserção das medidas perimetrais (art. 1.023 do Código de Normas e art. 176, II, 3, Lei 6.015/73).
- Declaração de quitação das taxas de condomínio (art. 940, IX).
- Certidão negativa de débitos de IPTU (art. 940, V).
- DAJE(s) nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, Tabela III.
Observações Importantes
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência.
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Integralização de Capital Social com Imóvel
11. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL
Natureza do Ato: Registro
Documentos Exigidos- 02 vias originais ou 01 original e 01 cópia autenticada do requerimento, assinado pelo(s) proprietário(s) e cônjuge(s), contendo expressamente o número das matrículas dos imóveis a serem integralizados, com firma reconhecida (art. 777, § 1º do CNP-BA).
- Contrato social autenticado da Pessoa Jurídica, para verificar a legitimidade da assinatura (art. 864, §§ 3º e 4º do CNP-BA).
- O instrumento de incorporação deve conter a completa e detalhada descrição do imóvel, de acordo com os dados da respectiva matrícula (art. 865, III do CNP-BA).
- Procuração original ou cópia autenticada, caso haja representante (art. 864, § 3º do CNP-BA).
- Cópia autêntica da ata da integralização do capital social, registrada na Junta Comercial (art. 1.109, § 2º do CNP-BA c/c art. 1.005 do CC).
- Certidão negativa da cobrança do ITBI expedida pela Prefeitura Municipal — guia assinada (art. 940, VIII do CNP-BA).
- Comprovante de quitação de IPTU / Certidão Negativa — se imóvel urbano (art. 940, V do CNP-BA).
- Avaliação atualizada do imóvel pela Prefeitura Municipal (art. 81).
- Documento original ou autenticado comprovando pagamento ou dispensa de laudêmio (art. 171, VIII do CNP-BA — ver sentenças nos autos nº 0017378-25.2011.8.05.0274 e 0005093-48.2021.8.5.0274, 2ª e 3ª Vara de Juizados desta comarca).
- Imóvel urbano: Certidão Informativa da Prefeitura com limites e confrontações, e os imóveis confrontantes, para inserção das medidas perimetrais — apenas lote/quadra/endereço, não nomes dos proprietários (art. 213, I, Lei 6.015/73 e arts. 929 a 931 do Código de Normas).
- Memorial descritivo e planta do imóvel com coordenadas geodésicas, assinado pelo responsável técnico e pelos confrontantes (firma reconhecida), com ART (arts. 176 e 213, II, Lei 6.015/73).
- Comprovante de quitação dos últimos 5 ITRs — se imóvel rural (art. 1.079 do CNP-BA).
- CCIR vigente — se imóvel rural (art. 961).
- Cadastro Ambiental Rural – CAR/CEFIR/INEMA — se imóvel rural (art. 1.042, III do CNP-BA).
- O cartório orientará as partes sobre eventuais débitos tributários federais e dívida ativa da União. (⚠️ Atenção — O CNJ Plenário, por unanimidade, em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira), vedou a exigência de certidão de regularidade fiscal federal como condição para atos registrais de transferência de propriedade (sanção política — ADI 394/DF do STF, Súmulas 70, 323 e 547 do STF). O cartório orienta as partes sobre os riscos, mas não pode recusar o ato. Tributos incidentes sobre o próprio imóvel — IPTU e ITR — são distintos e permanecem exigíveis.)
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei Estadual nº 12.373.
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Inventário e Partilha / Adjudicação Judicial ou Extrajudicial
12. INVENTÁRIO E PARTILHA / ADJUDICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
Natureza do Ato: Registro
Documentos Exigidos- Formal de partilha original ou autenticado (inventário judicial), ou Escritura Pública de Inventário com os requisitos do CNBA (inventário extrajudicial) (art. 918).
- Reconhecimento do sinal público do tabelião, se a escritura for de outra comarca e não for possível verificar a autenticidade digitalmente (art. 949).
- Qualificação completa das partes, inclusive cônjuges, data do casamento, regime de bens, relação individualizada dos bens, ônus gravados, avaliação dos bens do espólio e modo de pagamento dos quinhões (arts. 222 e 918).
- Especificação clara do percentual que caberá a cada herdeiro ou adjudicado.
- Sentença e Certidão de Trânsito em Julgado — inventário judicial (art. 918, XI).
- Avaliação atualizada do imóvel pela Receita Pública Estadual (Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Comprovação de pagamento de ITCMD ou certidão negativa dispensando — com número do processo pela SEFAZ-BA (art. 918, VII).
- Certidão Informativa da Prefeitura contendo a área do imóvel, seus limites e confrontações, e os imóveis confrontantes (lote e quadra), para inserção das medidas perimetrais (art. 1.023, I do Código de Normas).
- Certidão Negativa de IPTU — imóvel urbano (art. 918, X).
- Memorial descritivo e planta do imóvel com coordenadas geodésicas, assinado pelo responsável técnico e pelos confrontantes (firma reconhecida), com ART — apenas para imóveis rurais (arts. 176 e 213, II, Lei 6.015/73).
- Certidão Negativa de ITR — imóvel rural (arts. 1.046 e 1.079).
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (art. 1.046).
- Número do NIRF do imóvel (IN RFB nº 1.467/2014).
- Cadastro Ambiental Rural – CAR/CEFIR/INEMA (art. 1.042, III do CNP-BA).
- O cartório orientará as partes sobre eventuais débitos federais e dívida ativa da União relativos ao imóvel rural. (⚠️ Atenção — O CNJ Plenário, por unanimidade, em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira), vedou a exigência de certidão de regularidade fiscal federal como condição para atos registrais de transferência de propriedade (sanção política — ADI 394/DF do STF, Súmulas 70, 323 e 547 do STF). O cartório orienta as partes sobre os riscos, mas não pode recusar o ato. Tributos incidentes sobre o próprio imóvel — IPTU e ITR — são distintos e permanecem exigíveis.)
- Comprovante autêntico do recolhimento do Laudêmio ou sua dispensa (art. 171, VIII do CNP-BA — ver sentenças nº 0117378-25.2011.805.0274 e 0005093-48.2021.805.0274, 2ª e 3ª Vara de Juizados desta comarca) — caso haja adjudicação.
- Comprovante de ITCMD, caso não conste no processo ou escritura pública.
- Comprovante de ITBI, caso haja adjudicação.
- DAJE(s) conforme a Tabela III da Lei Estadual nº 12.373.
Observações Importantes
⚠ As omissões contidas na escritura poderão ser sanadas por outros documentos oficiais, originais ou autênticos.
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência.
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Locação - Registro do Direito de Vigência e/ou Averbação do Direito de Preferência
13. LOCAÇÃO — REGISTRO DO DIREITO DE VIGÊNCIA E/OU AVERBAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Natureza do Ato: Registro / Averbação
Documentos Exigidos- 02 vias do requerimento com firma reconhecida do interessado, deixando claro a matrícula do imóvel e especificando se pretende a averbação do direito de preferência, o registro do direito de vigência ou ambos.
- 02 vias originais ou 01 original e 01 via autenticada do contrato de locação (art. 864 do CNP-BA).
- Firma reconhecida dos assinantes (art. 864, § 5º do CNP-BA).
- Assinatura das partes em todas as folhas ou laudas do contrato (art. 865, VII do CNP-BA).
- Cópia de documento de identidade (RG) autenticada de todas as partes (art. 864, § 2º do CNP-BA).
- Cópia de CPF autenticada de todas as partes (art. 864, § 2º do CNP-BA).
- Contrato social autêntico da Pessoa Jurídica, para verificar a legitimidade da assinatura (art. 864, §§ 3º e 4º do CNP-BA).
- Procuração original ou cópia autenticada, caso haja representante (art. 864, § 3º do CNP-BA).
- Certidão de casamento com qualificação do cônjuge, data do casamento e regime de bens, ou certidão de nascimento — validade máxima de 90 dias (art. 1.647 do Código Civil).
- Certidão Informativa da Prefeitura contendo a área do imóvel, seus limites e confrontações, e os imóveis confrontantes (lote e quadra, por exemplo) e nomes dos confrontantes, para inserção das medidas perimetrais (art. 213, I, Lei 6.015/73).
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei Estadual nº 12.373.
Observações Importantes
⚠ Desde que preenchidas as exigências legais, o título prenotado tem 30 dias para ser registrado/averbado (art. 188, Lei 6.015/73). O prazo fluirá quando a parte cumprir TODAS as exigências (art. 873, Código de Normas).
⚠ Ultrapassados 30 dias sem cumprimento das exigências, a prenotação será cancelada.
⚠ Cabe suscitar dúvida nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73.
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Permuta (Troca) - Escritura Pública (Imóvel Urbano ou Rural)
14. PERMUTA (TROCA) — ESCRITURA PÚBLICA (IMÓVEL URBANO OU RURAL)
Natureza do Ato: Registro
Requisitos Gerais (a escritura deve ser rerratificada se ausentes)- Imóvel rural com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (2 hectares) — verificar viabilidade (art. 183).
- Autorização do INCRA no caso de imóvel rural adquirido por estrangeiro (art. 184).
- A descrição do imóvel deve corresponder à da matrícula (arts. 175 e 988 do Código de Normas).
- Inexistência de gravame impeditivo para o registro (penhora, indisponibilidade etc.) (art. 172).
- Gravame não impeditivo deve ser expressamente consignado na escritura (art. 172).
- Qualificação completa das partes, cônjuge, data do casamento, regime de bens e filiação (art. 988, Código de Normas).
- Averbação/registro do pacto antenupcial, quando for o caso (art. 171, IX).
- Reconhecimento do sinal público do tabelião, quando não possível conferir a autenticidade eletronicamente (art. 728, § 3º).
- Identificação expressa dos imóveis permutados e se há ou não torna (arts. 533 e seguintes do Código Civil).
- Documento original ou autenticado comprovando pagamento de ITBI (art. 940, VIII).
- Comprovante autêntico do recolhimento do Laudêmio ou sua dispensa (art. 171, VIII do CNBA — ver sentenças nº 0117378-25.2011.805.0274 e 0005093-48.2021.805.0274, 2ª e 3ª Vara de Juizados desta comarca).
- Declaração de inexistência de débitos condominiais ou declaração expressa assumindo os ônus existentes (arts. 940, X e 942).
- Avaliação atualizada do imóvel pela Prefeitura Municipal (art. 940, VIII e Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Referência do registro da permuta na Declaração de Operações Imobiliárias – DOI (art. 940, X).
- Ciência às partes sobre a possibilidade de obtenção prévia da CNDT ou dispensa expressa com firma reconhecida (arts. 940, XIII e 944).
- Menção às certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais (validade: 30 dias), ou dispensa expressa com firma reconhecida (art. 171, III).
- Permutante Pessoa Jurídica: o cartório orientará as partes sobre a situação perante a Receita Federal e PGFN (art. 173 do CNP-BA). (⚠️ Atenção — O CNJ Plenário, por unanimidade, em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira), fixou a seguinte tese: 'A exigência de CND tributária ou previdenciária como condição para atos registrais de transferência de propriedade configura sanção política e é incompatível com a ADI 394/DF do STF.' O cartório limita-se ao dever de orientar as partes sobre a existência de débitos e os riscos da transação, inclusive fraude à execução (arts. 940, XIII e 944 do CNP-BA), mas não pode recusar o registro por ausência de CND. Observação: certidões negativas de tributos incidentes sobre o próprio imóvel — IPTU e ITR — são de natureza distinta e permanecem exigíveis, pois gravam o bem, não a pessoa.)
- Quando houver alvarás ou mandados, seu conteúdo deve ser transcrito integralmente na escritura (art. 171, IV).
Para Imóveis Urbanos (adicionalmente)- Certidão Informativa da Prefeitura contendo a área do imóvel, seus limites e confrontações, e os imóveis confrontantes (lote e quadra), para inserção das medidas perimetrais (art. 176, II, 3, 'b', Lei 6.015/73).
- Certidão negativa de IPTU ou dispensa expressa do adquirente assumindo os débitos (art. 940, V).
Para Imóveis Rurais (adicionalmente)- Avaliação atualizada pela Receita Federal, contida na última declaração do ITR (Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Saneamento da matrícula: memorial descritivo e planta com coordenadas geodésicas, assinado pelo responsável técnico e pelos confrontantes (firma reconhecida), com ART ou RRT (arts. 176 e 213, Lei 6.015/73).
- Número do NIRF do imóvel (IN RFB nº 1.467/2014).
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (art. 940, § 3º, Código de Normas).
- Certidão Negativa de ITR (art. 940, § 3º, Código de Normas).
- Cadastro Ambiental Rural – CAR/CEFIR/INEMA (art. 1.042, III do CNP-BA).
- DAJE(s) nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, Tabela III.
Observações Importantes
⚠ As omissões contidas na escritura poderão ser sanadas por outros documentos oficiais, originais ou autênticos.
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência.
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Registro do Pacto Antenupcial
15. REGISTRO DO PACTO ANTENUPCIAL
Natureza do Ato: Registro (Livro nº 3)
Documentos Exigidos- Requerimento assinado por um dos cônjuges, solicitando o registro do pacto antenupcial (Livro nº 3), contendo expressamente o número da matrícula do imóvel que será averbado neste Ofício (Livro nº 2), se houver (arts. 728 e 777 do Código de Normas).
- Declaração expressa de um dos nubentes informando o primeiro domicílio conjugal, no Registro de Imóveis ao qual pertença o imóvel declarado (art. 912, § 2º).
- Firma reconhecida do assinante (art. 728, § 1º).
- Procuração original ou cópia autenticada, caso haja representante (art. 864, § 3º).
- Original ou 2º translado da escritura pública do pacto antenupcial (art. 912).
- Reconhecimento do sinal público do tabelião, caso a escritura tenha sido lavrada em outra comarca e não seja possível conferir a autenticidade eletronicamente (art. 949).
- Certidão de casamento constando a qualificação do cônjuge, data do casamento e regime de bens (art. 912, § 1º).
- Certidão Informativa fornecida pela Prefeitura contendo o endereço do imóvel, número de porta, inscrição municipal, imóveis confrontantes e áreas — apenas lote/quadra/endereço dos confrontantes, não os nomes dos proprietários (art. 176, II, 3, 'b', Lei 6.015/73).
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei nº 12.373.
Observações Importantes
⚠ As omissões contidas na escritura poderão ser sanadas por outros documentos oficiais, originais ou autênticos.
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência.
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Retificação de Área - Imóvel Rural
16. RETIFICAÇÃO DE ÁREA — IMÓVEL RURAL
Natureza do Ato: Procedimento Administrativo
Documentos Exigidos- Requerimento assinado pelo(s) proprietário(s) e cônjuge(s), contendo expressamente o número da matrícula do imóvel, com firma reconhecida (art. 777, § 1º e art. 859, I).
- Cópia autenticada de RG, CPF, certidões de casamento e óbito (se houver) do(s) proprietário(s) e cônjuge, para saneamento dos dados pessoais (arts. 871 e seguintes).
- Contrato social autêntico da Pessoa Jurídica, para verificar a legitimidade da assinatura (art. 873, parágrafo único).
- Procuração original ou cópia autenticada, caso haja representante (art. 777, § 2º).
- Planta elaborada e assinada por profissional técnico habilitado (art. 796).
- Assinatura dos confrontantes na planta ou carta de anuência com firmas reconhecidas (art. 796).
- Memorial descritivo assinado por engenheiro, impresso e em CD, com área, medidas, características e confrontações do imóvel resultante (art. 796).
- No caso de imóvel confrontante sem matrícula: certidão negativa de propriedade expedida pelo cartório da circunscrição, constando o nome do proprietário e a nomenclatura do imóvel conforme o memorial (art. 796, § 2º).
- Sendo os proprietários ou ocupantes dos imóveis contíguos falecidos: manifestação de anuência de um dos herdeiros, com documentos comprobatórios da legitimidade do herdeiro (art. 800, IV).
- Em caso de recusa de confrontante em assinar: notificação pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com prazo de 30 dias para manifestação escrita no Registro de Imóveis, sob pena de ser a omissão interpretada como anuência tácita (art. 213, Lei 6.015/73 e art. 800, § 4º, Código de Normas).
- ART ou RRT original ou autenticado (art. 1.082).
- Número do NIRF do imóvel (IN RFB nº 1.467/2014).
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (art. 940, § 3º, Código de Normas).
- Certidão Negativa de ITR (art. 940, § 3º, Código de Normas).
- Cadastro Ambiental Rural – CAR/CEFIR/INEMA (art. 1.042, III do CNP-BA).
- DAJE(s) nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, Tabela III.
Observações Importantes
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência.
⚠ Dispensa de anuência do confrontante (CNN/CNJ): é dispensada a anuência do confrontante cujo imóvel e a nova descrição objeto da retificação tenham sido certificados pelo INCRA nos termos do § 5º do art. 176 da Lei 6.015/73 (art. 440-AX, § 3º, I, CNN/CN/CNJ-Extra — Provimento CNJ nº 195/2025).
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Retificação de Área - Imóvel Urbano
17. RETIFICAÇÃO DE ÁREA — IMÓVEL URBANO
Natureza do Ato: Procedimento Administrativo
Documentos Exigidos- Requerimento assinado pelo(s) proprietário(s) e cônjuge(s), contendo expressamente o número da matrícula do imóvel, com firma reconhecida (art. 777, § 1º e art. 859, I).
- Cópia autenticada de RG, CPF, certidões de casamento e óbito (se houver) do(s) proprietário(s) e cônjuge, para saneamento dos dados pessoais (arts. 871 e seguintes).
- Contrato social autêntico da Pessoa Jurídica, para verificar a legitimidade da assinatura (art. 873, parágrafo único).
- Procuração original ou cópia autenticada, caso haja representante (art. 777, § 2º).
- Planta elaborada e assinada por profissional técnico habilitado (art. 796).
- Assinatura dos confrontantes na planta ou carta de anuência com firmas reconhecidas (art. 796).
- Memorial descritivo assinado por engenheiro, impresso e em CD, com área, medidas, características e confrontações do imóvel resultante (art. 796).
- Certidão Informativa da Prefeitura Municipal contendo as dimensões perimetrais, área total e confrontações do imóvel, constando expressamente O NOME e O ENDEREÇO dos confrontantes (art. 827, §§ 1º e 4º, Código de Normas).
- Sendo os proprietários ou ocupantes dos imóveis contíguos falecidos: manifestação de anuência de um dos herdeiros, com documentos comprobatórios da legitimidade do herdeiro (art. 800, IV).
- Em caso de recusa de confrontante em assinar: notificação pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com prazo de 30 dias para manifestação, sob pena de ser a omissão interpretada como anuência tácita (art. 213, Lei 6.015/73 e art. 800, § 4º, Código de Normas).
- Certidão negativa de débitos municipais (art. 1.041).
- ART ou RRT original ou autenticado (art. 1.082).
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei Estadual nº 12.373.
Observações Importantes
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência.
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Alteração de Estado Civil - Averbação
18. ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL — AVERBAÇÃO
Natureza do Ato: Averbação
Documentos Exigidos- 02 vias originais ou 01 original e 01 cópia autenticada do requerimento, assinado pelo(s) proprietário(s) e cônjuge(s), contendo expressamente o número da matrícula do imóvel que será averbado neste Ofício, se houver (art. 1.019, § 2º do CNP-BA).
- Firma reconhecida do(s) assinante(s) (art. 864, § 5º do CNP-BA).
- Procuração original ou cópia autenticada, caso haja representante (art. 864, § 3º do CNP-BA).
- Certidão de nascimento, casamento ou óbito, atualizada em até 90 dias, original ou cópia autenticada (art. 1.024, I do CNP-BA).
- Cópia de documento de identidade e CPF autenticada das partes — proprietário e cônjuge (art. 864, § 2º do CNP-BA).
- Contrato social autêntico da Pessoa Jurídica para verificar a legitimidade da assinatura (art. 864, §§ 3º e 4º do CNP-BA).
- Certidão Informativa fornecida pela Prefeitura contendo o endereço do imóvel, número de porta, inscrição municipal, imóveis confrontantes e áreas — apenas lote/quadra/endereço dos confrontantes, não os nomes dos proprietários (art. 213, I, Lei 6.015/73 e arts. 929 a 931 do Código de Normas).
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei nº 12.373.
Observações Importantes
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência. -
Alteração de Nome, Endereço, Confrontações e Razão Social - Averbação
19. ALTERAÇÃO DE NOME, ENDEREÇO, CONFRONTAÇÕES E RAZÃO SOCIAL — AVERBAÇÃO
Natureza do Ato: Averbação
Documentos Exigidos- Requerimento assinado pelo(s) legítimo(s) interessado(s), contendo expressamente o número da matrícula do imóvel que será averbado neste Ofício, se houver (art. 1.019, § 2º).
- Firma reconhecida do(s) assinante(s) (art. 1.019, § 3º).
- Procuração original ou cópia autenticada, caso haja representante (art. 1.019, § 3º).
- Certidão de nascimento, casamento ou óbito, original ou cópia autenticada, atualizada, para saneamento da matrícula (art. 1.024, I).
- Cópia de documento de identidade e CPF autenticada das partes — proprietário e cônjuge — para saneamento da matrícula (art. 1.024, I).
- Contrato social autêntico da Pessoa Jurídica, constando a alteração do nome, para verificar a legitimidade da assinatura (art. 1.024, I).
- Certidão emitida pela Junta Comercial ou exemplar da publicação no Diário Oficial (sociedades comerciais), ou certidão emitida pelo Ofício de Pessoas Jurídicas (sociedades não empresariais) (art. 1.036, II).
- Certidão Informativa fornecida pela Prefeitura contendo o endereço do imóvel, número de porta, inscrição municipal, imóveis confrontantes e áreas — apenas lote/quadra/endereço dos confrontantes, não os nomes dos proprietários (art. 213, I, Lei 6.015/73 e art. 827, §§ 1º e 4º do Código de Normas).
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei nº 12.373.
Observações Importantes
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência. -
Averbação de Construção.
20. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
Natureza do Ato: Averbação
Documentos Exigidos- Requerimento assinado pelo(s) proprietário(s), contendo expressamente o número da matrícula do imóvel que será averbado, com firma reconhecida (art. 1.029 do Código de Normas).
- Cópia autenticada do RG, CPF, certidões de nascimento, casamento e óbito (se houver) do(s) proprietário(s) e cônjuge, para saneamento dos dados pessoais (art. 1.024, I).
- No requerimento, declaração do interessado informando o valor gasto na construção (art. 1.029, § 5º).
- Certidão com a avaliação da construção pela Fazenda Pública Municipal (art. 1.029, § 5º).
- Contrato social autêntico da Pessoa Jurídica, para verificar a legitimidade da assinatura (art. 1.029, § 2º, II).
- Procuração original ou cópia autenticada, caso haja representante (art. 1.019, § 3º).
- Planta ou mapa assinado por engenheiro e aprovado pela Prefeitura Municipal (art. 1.029, § 2º, I).
- Memorial descritivo assinado por engenheiro em todas as páginas, impresso e em CD, com área construída — deve constar a área total construída e descrição da construção, confrontações e a área nua (terreno) de cada unidade, se houver (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023).
- Certidão detalhada da construção expedida pela Prefeitura Municipal (art. 1.029, § 7º).
- Alvará de licença de construção aprovado pela Prefeitura Municipal (art. 1.029, § 2º, I).
- Habite-se original ou autenticado (art. 1.029, § 2º, I).
- Documento oficial com o número da inscrição municipal de cada unidade eventualmente construída (art. 1.024, IV).
- ART ou RRT original ou autenticado (art. 1.029, § 2º, I e art. 1.082).
- Certidão Informativa da Prefeitura contendo a área do imóvel, seus limites e os imóveis (lote e quadra) confrontantes, para inserção das medidas perimetrais (art. 213, I, Lei 6.015/73 e art. 827, §§ 1º e 4º do Código de Normas).
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei Estadual nº 12.373.
Observações Importantes
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência. -
Georreferenciamento de Imóvel Rural
21. GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL
Natureza do Ato: Averbação / Registro
Documentos Exigidos (Lei 6.015/73, Lei 10.267/2001, Decreto 4.449/2002 e Código de Normas/TJBA)- Requerimento assinado pelo(s) proprietário(s) e cônjuge(s), contendo expressamente o número da matrícula do imóvel a ser georreferenciado, com firma reconhecida (art. 777, § 1º e art. 859, I).
- Cópia do RG, CPF, certidões de casamento e óbito (se houver) do(s) proprietário(s) e cônjuge, para saneamento dos dados pessoais (arts. 871 e seguintes).
- Contrato social autêntico da Pessoa Jurídica, com validade de até 30 dias da expedição, para verificar a legitimidade da assinatura (art. 873, parágrafo único).
- Procuração original ou cópia autenticada, caso haja representante (art. 777, § 2º).
- Memorial descritivo e planta com coordenadas georreferenciadas e certificados pelo INCRA-SIGEF — atenção: no quadro deve constar o CNS do Cartório e o número da matrícula do imóvel confrontante (art. 9º, Decreto nº 4.449/2002).
- Apresentação das matrículas dos imóveis confrontantes, para verificação de correspondência com a descrição e localização (art. 807).
- Se o imóvel confrontante não possuir matrícula: certidão negativa de propriedade expedida pelo cartório da circunscrição, constando o nome do proprietário e a nomenclatura do imóvel conforme o memorial enviado ao SIGEF (art. 807).
- Declaração expressa do(s) requerente(s) e do profissional técnico de que respeitaram os limites e confrontações, sob pena de responsabilidade civil e criminal — essas palavras devem constar expressamente na declaração —, com firma reconhecida por Tabelião de Notas (arts. 806 e 808).
- Se houver assinaturas de confrontantes ou cartas de anuência: declaração escrita do(s) requerente(s) de que tais documentos foram apresentados voluntariamente (art. 806, § 2º).
- Quando houver mudança considerável na área ou poligonal do imóvel: declaração do(s) requerente(s) e do profissional técnico, com firmas reconhecidas, declarando expressamente o estrito cumprimento da legalidade e respeito à realidade fática (art. 815).
- Declaração do requerente e do profissional técnico habilitado de que a medição respeitou plenamente as divisas com áreas, terrenos reservados, faixas de domínio e áreas não edificadas de imóveis públicos, e que não há sobreposição (art. 819).
- Certidão Negativa de Imposto Territorial Rural – ITR, da Receita Federal (art. 1.046).
- CCIR vigente (art. 1.042, I).
- CIB (art. 1.042, II).
- Cadastro Ambiental Rural – CAR/CEFIR/INEMA (art. 1.042, III do CNP-BA).
- ART original ou autenticado (art. 176, § 3º, LRP e art. 1.082 do Código de Normas).
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei Estadual nº 12.373.
Observações Importantes
⚠ O memorial descritivo deverá ser alterado caso os dados nele contidos não se relacionem com os documentos apresentados (ex.: nome do proprietário, matrícula do confrontante, CNS da matrícula confrontante).
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência. -
Incorporação Imobiliária
22. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Natureza do Ato: Registro
Documentos Exigidos — Todos em 02 Vias- Requerimento do(s) incorporador(es) com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade, constando a qualificação completa do incorporador e do proprietário, solicitando o registro da incorporação (art. 1.111 do Código de Normas).
- Incorporador Pessoa Jurídica: verificar regularidade da representação societária com base no contrato de constituição e alterações ou estatuto social com ata da assembleia que elegeu a diretoria vigente, acompanhado de Certidão Simplificada da Junta Comercial emitida em prazo não superior a 30 dias da protocolização (art. 1.113).
- Memorial de incorporação — o registro sujeita as frações do terreno e acessões ao regime condominial e independe de anuência dos demais condôminos (arts. 1.109, §§ 2º e 3º, e 1.112).
- Planta ou croqui dos espaços destinados à guarda de veículos — vaga na garagem (art. 1.124).
- Título de propriedade do terreno, ou promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, cessão de direitos ou permuta com cláusula de imissão na posse, sem estipulações impeditivas de alienação em frações ideais, com consentimento para demolição e construção, devidamente registrado (art. 32, 'a', Lei 4.591/1964).
- Certidão negativa de tributos federais e dívida ativa da União (Certidão Conjunta RFB/PGFN).
- Certidão negativa de débitos trabalhistas — se pessoa jurídica ou equiparada.
- Certidão negativa da Justiça Federal, cível e criminal — da pessoa física; se pessoa jurídica, a criminal deve referir-se ao representante legal.
- Certidão negativa de quitação de débitos patrimoniais emitida pela Delegacia do Patrimônio da União — quando se tratar de imóvel de Marinha.
- Certidão de Regularidade do FGTS — se pessoa jurídica ou equiparada.
- Certidão negativa da Fazenda Estadual.
- Certidão negativa da Justiça Estadual — cível, execuções e criminal — da pessoa física; se pessoa jurídica, do representante legal.
- Certidão negativa de tributos municipais.
- Certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, do titular de direitos sobre o terreno e do incorporador — quando responsáveis pela arrecadação (pessoa jurídica ou equiparada).
- Certidão de inexistência de ação de falência.
- Certidão vintenária negativa de ônus e ações.
- Certidão de inteiro teor dos títulos de propriedade do imóvel (art. 32, 'c', Lei 4.591/1964), abrangendo os últimos 20 anos, com certidões integrais dos respectivos registros.
- Certidão negativa de protesto de títulos.
- Documento comprobatório da aprovação do projeto arquitetônico pela Prefeitura Municipal, acompanhado das plantas ou cópias autenticadas pelo responsável técnico, e da licença de construção — com assinaturas dos proprietários, incorporador e responsável técnico, todos com firma reconhecida (art. 1.111, § 1º).
- Minuta da futura convenção de condomínio (art. 32, 'j', Lei 4.591/1964).
- Declaração definindo a parcela do preço nos termos do art. 39, II, da Lei 4.591/1964.
- Certidão de instrumento público de mandato, quando o incorporador não for o proprietário, outorgando poderes para alienação de frações ideais do terreno.
- Declaração expressa sobre prazo de carência — se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência de até 180 dias.
- Declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda, mencionando se as vagas estão ou não vinculadas às unidades.
- ART relativa ao projeto de construção.
- Contrato-padrão para arquivo no Cartório de Imóveis — apresentação facultativa (art. 67, §§ 3º e 4º, Lei 4.591/1964).
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei Estadual nº 12.373.
Observações Importantes
⚠ As certidões da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho e do Tabelionato de Protesto deverão ser extraídas no domicílio do proprietário e do incorporador, bem como na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado.
⚠ Prazo de validade das certidões: 90 dias, salvo indicação expressa do órgão expedidor; as certidões fiscais são por exercício. As certidões forenses abrangem 10 anos; as de protesto, 5 anos.
⚠ As certidões positivas do Distribuidor Forense deverão ser narratórias e complementadas com certidão do juízo respectivo, possibilitando aferir a relevância econômica da pretensão e sua pertinência com o imóvel.
⚠ Não é aceito contrato social registrado somente no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
⚠ ⚠️ Atenção — O CNJ Plenário fixou em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000) tese de que a exigência de CND como condição para atos registrais de transferência de propriedade configura sanção política. O registro de incorporação imobiliária, regulado pela Lei 4.591/1964, tem natureza jurídica distinta dos atos translativos stricto sensu e envolve exigências próprias de proteção dos adquirentes de unidades futuras. A extensão da tese do CNJ a esse ato específico ainda não foi objeto de pronunciamento expresso; recomenda-se aguardar orientação da CGJ-BA antes de qualquer alteração neste checklist.
⚠ Sendo o incorporador pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais devem referir-se aos seus representantes legais. -
Restauração de Matrícula ou Transcrição
23. RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO
Natureza do Ato: Procedimento Administrativo
Documentos Exigidos- Requerimento/declaração do proprietário ou interessado, com firma reconhecida em Tabelionato de Notas, contendo: qualificação completa do proprietário (nome, nacionalidade, profissão, filiação, estado civil, data do casamento, regime de bens, nome do cônjuge, endereço), dados do imóvel (número da matrícula ou transcrição, livro e folha) e declaração expressa de que: (i) o proprietário descrito é o titular do imóvel; (ii) inexiste qualquer ônus ou gravame sobre a matrícula — hipoteca, penhora, arresto, sequestro, compromisso de compra e venda ou outros; e (iii) caso haja algum gravame, este deverá ser informado nas observações. Atenção: o declarante responde pelos efeitos cíveis e criminais, incluindo o crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal, com pena de 2 a 4 anos de reclusão).
- Certidão informativa expedida pelo Cartório declarando o extravio da matrícula ou transcrição.
- Certidão antiga do imóvel expedida pelo Cartório, se houver.
- Cópia do RG e CPF, ou CNH que contenha esses dados.
- Certidão de nascimento, casamento ou óbito.
- Comprovante de endereço (se o titular for falecido, o último comprovante).
- Escritura pública ou particular com carimbo que comprove o registro.
- Procuração do requerente — se não for o próprio proprietário — com poderes específicos para requerer a restauração.
- Documento do requerente que demonstre ter interesse legítimo na restauração.
- Termo de inventariante, se o titular for falecido.
Observações Importantes
⚠ O procedimento de restauração é regulado pelos arts. 213 e seguintes da Lei 6.015/73 e pelas normas do Código de Normas/TJBA. -
Usucapião Extrajudicial
24. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Natureza do Ato: Procedimento Especial
Documentos Iniciais e Taxa- DAJE para abertura do procedimento de usucapião — Tabela III, Lei 12.373/2011.
- Procuração 'ad juditia': instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro (art. 396, VI, Provimento CNJ nº 149/2023 — CNN/CN/CNJ-Extra); deve constar na procuração (ou petição inicial) o e-mail do advogado para fins de intimação (art. 396, § 1º, Provimento CNJ nº 149/2023).
Requerimento Inicial (art. 319 do CPC e art. 396 do Provimento CNJ nº 149/2023 — CNN/CN/CNJ-Extra)- A modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional.
- A origem e as características da posse, a existência de edificação, benfeitoria ou qualquer acessão no imóvel, com referência às respectivas datas de ocorrência.
- O nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo.
- O número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo, ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito.
- O valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
- Indicação do endereço do proprietário que atualmente consta na matrícula, para fins de intimação.
- O requerimento deve ser assinado por advogado ou defensor público.
Ata Notarial para fins de Usucapião (art. 2.019-A do Código de Normas/TJBA)- Qualificação completa dos requerentes (inclusive filiação), RG e CPF, inclusive dos cônjuges.
- Dados da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) ou de nascimento (se solteiro).
- Dados do pacto antenupcial registrado — regime de casamento que não seja o legal, se houver.
- Dados da certidão de óbito, se viúvo.
- A espécie de usucapião pretendida (ordinária, extraordinária ou especial).
- O tempo de posse do interessado e dos seus antecessores, bem como as circunstâncias da posse, incluindo sua natureza e os limites do imóvel sobre o qual é exercida.
- O número da matrícula e o conteúdo da certidão de inteiro teor do imóvel usucapiendo atualizada, se registrado, ou certidão negativa para fins de usucapião, caso não haja registro, consignando se a área objeto da usucapião está situada em área maior.
- O conteúdo das certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis confinantes atualizadas, ou certidão negativa caso não haja registro, ou conteúdo da certidão de limitações e confrontações expedida pela Prefeitura de Vitória da Conquista, deixando claro quais os proprietários dos imóveis confrontantes.
- O número de inscrição imobiliária (IPTU) ou do cadastro de imóvel rural (ITR), se houver — se não houver, declarar expressamente a inexistência.
- O valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto incidente (IPTU ou ITR), ou, não possuindo cadastro, o valor apurado em laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado.
Documentos que Instruem o Pedido — Cópias Autênticas (arts. 1.418 e seguintes do Código de Normas/TJBA)- RG e CPF, inclusive dos cônjuges.
- Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) ou de nascimento (se solteiro).
- Escritura de pacto antenupcial registrado — se o regime de casamento não for o legal.
- Certidão de óbito, se viúvo.
- Certidão da matrícula do imóvel ou certidão negativa para fins de usucapião.
- Certidão da matrícula dos imóveis confrontantes e certidão de limitações e confrontações expedida pela Prefeitura de Vitória da Conquista, deixando claro quais os proprietários dos imóveis confrontantes.
- Documento que declare o número da inscrição imobiliária (IPTU) ou do cadastro de imóvel rural (ITR).
- Laudo de avaliação do imóvel urbano ou rural (IPTU ou ITR).
- Planta e memorial descritivo com medidas e coordenadas geodésicas e coordenadas do vértice inicial, assinados por profissional legalmente habilitado e pelos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, com reconhecimento de todas as firmas por semelhança ou autenticidade (art. 213, Lei 6.015/73 e Portaria Conjunta PGE/SAEB nº 01/2020).
- ART ou RRT do profissional técnico.
- Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, continuidade, natureza e tempo da posse, tais como comprovantes do pagamento de impostos, taxas e despesas de consumo (água, energia elétrica, gás ou telefone).
- Certidões negativas dos distribuidores — Justiça Estadual e Federal (cível, criminal e trabalhista) — da comarca ou seção judiciária da situação do imóvel e do domicílio do requerente, cônjuge e antecessores (proprietários que constam na matrícula).
- Endereço atualizado do(s) proprietário(s) que consta(m) na matrícula e dos confrontantes, ou comprovação da impossibilidade de apresentá-lo.
- Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da IN INCRA nº 82/2015, expedida até 30 dias antes do requerimento (art. 401, VIII, Provimento CNJ nº 149/2023 — CNN/CN/CNJ-Extra).
Observações Importantes
⚠ Procedimento regulado pelo Provimento CNJ nº 149/2023 — CNN/CN/CNJ-Extra (que revogou o Provimento CNJ nº 65/2017). Para imóveis rurais, o registro somente será realizado após a apresentação adicional de: (i) recibo de inscrição no CAR; (ii) CCIR mais recente quitado; e (iii) certidão do INCRA atestando que o polígono objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do cadastro georreferenciado (art. 416, I, II e III, CNN/CN/CNJ-Extra).
⚠ Custas: (i) DAJE para abertura do procedimento; (ii) correspondências aos órgãos envolvidos e proprietários/confrontantes; (iii) publicação de editais; (iv) registro da usucapião, se procedente, calculado sobre o valor da avaliação do imóvel (art. 1.429 do Código de Normas). No registro de imóveis, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% da tabela no processamento e 50% adicionais caso o pedido seja deferido (art. 423, II, CNN/CN/CNJ-Extra). Atenção: o ITBI NÃO é exigível no registro da usucapião, por tratar-se de aquisição originária de domínio (art. 421, CNN/CN/CNJ-Extra). -
Venda e Compra - Escritura Particular - Imóvel Rural
25. VENDA E COMPRA — ESCRITURA PARTICULAR — IMÓVEL RURAL
Natureza do Ato: Registro
Documentos Exigidos- Exigência de escritura pública para imóveis rurais adquiridos por estrangeiros (art. 8º, Lei 5.709/71).
- Imóvel com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (2 hectares) — verificar viabilidade (art. 183).
- Inexistência de gravame impeditivo para o registro (penhora, indisponibilidade etc.) (art. 172).
- Gravame não impeditivo deve ser expressamente consignado na escritura (art. 172).
- 01 original do título (art. 864).
- Firma reconhecida pelas partes e testemunhas (art. 859, I).
- Assinatura das partes em todas as folhas ou laudas do contrato (art. 865, VII).
- Assinatura das testemunhas (art. 865, VII).
- Qualificação completa das pessoas físicas: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, residência, regime de bens do casamento e nome do outro cônjuge ou companheiro (art. 865, I).
- Cópia de documento de identidade e CPF autenticada de todas as partes (art. 865, I).
- Procuração com poderes especiais de alienação do imóvel (art. 864, § 3º).
- Certidão de casamento ou nascimento do comprador e do vendedor, original ou cópia autêntica, atualizada em até 90 dias (art. 166, VI do Código de Normas e art. 1.543 do Código Civil).
- Averbação/registro do pacto antenupcial quando for o caso (art. 171, IX).
- Qualificação completa das pessoas jurídicas: nome empresarial, sede, endereço completo, CNPJ e qualificação completa dos diretores/administradores/representantes legais (art. 865, II).
- Contrato social autêntico da Pessoa Jurídica, para verificar a legitimidade da assinatura (art. 864, § 3º).
- Declaração dos vendedores/alienantes/garantidores, sob pena da lei, da plena e integral disponibilidade sobre o imóvel (art. 865, IV).
- O valor declarado do negócio jurídico e as condições de pagamento, com instrumentos e cláusulas de garantia real, se houver (art. 865, V).
- Documento original ou autenticado comprovando pagamento de ITBI (art. 940, VIII).
- Declaração de referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais.
- Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou dispensa expressa com firma reconhecida, assumindo os riscos inclusive de anulação por fraude à execução (art. 944).
- Certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais (validade: 30 dias), ou dispensa expressa com firma reconhecida (art. 171, III).
- Saneamento da matrícula: memorial descritivo e planta do imóvel com coordenadas geodésicas, assinado pelo responsável técnico e pelos confrontantes (firma reconhecida), com ART ou RRT (arts. 176 e 213, Lei 6.015/73).
- Número do NIRF do imóvel (IN RFB nº 1.467/2014).
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (art. 940, VI).
- Certidão Negativa de ITR (art. 940, VI).
- Cadastro Ambiental Rural – CAR/CEFIR/INEMA (art. 1.042, III do CNP-BA).
- Avaliação atualizada do imóvel pela Receita Federal, contida na última declaração do ITR (Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Vendedor Pessoa Jurídica: o cartório orientará as partes sobre a situação perante a Receita Federal e PGFN (art. 173 do CNP-BA). (⚠️ Atenção — O CNJ Plenário, por unanimidade, em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira), fixou a seguinte tese: 'A exigência de CND tributária ou previdenciária como condição para atos registrais de transferência de propriedade configura sanção política e é incompatível com a ADI 394/DF do STF.' O cartório limita-se ao dever de orientar as partes sobre a existência de débitos e os riscos da transação, inclusive fraude à execução (arts. 940, XIII e 944 do CNP-BA), mas não pode recusar o registro por ausência de CND. Observação: certidões negativas de tributos incidentes sobre o próprio imóvel — IPTU e ITR — são de natureza distinta e permanecem exigíveis, pois gravam o bem, não a pessoa.)
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Observações Importantes
⚠ As omissões contidas no instrumento poderão ser sanadas por outros documentos oficiais, originais ou autênticos.
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência. -
Venda e Compra - Escritura Particular - Imóvel Urbano
26. VENDA E COMPRA — ESCRITURA PARTICULAR — IMÓVEL URBANO
Natureza do Ato: Registro
Documentos Exigidos (art. 945 do Código de Normas e correlatos)- Exigência de escritura pública para imóveis urbanos adquiridos por estrangeiros (art. 8º, Lei 5.709/71).
- Inexistência de gravame impeditivo para o registro (penhora, indisponibilidade etc.) (art. 172).
- Gravame não impeditivo deve ser expressamente consignado na escritura (art. 172).
- Firma reconhecida pelas partes e testemunhas (art. 859, I).
- Assinatura das partes em todas as folhas ou laudas do contrato/escritura (art. 865, VII).
- Qualificação completa das pessoas físicas: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, residência, regime de bens do casamento e nome do outro cônjuge ou companheiro (art. 865, I).
- Qualificação completa das pessoas naturais que sejam partes e cônjuges: nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço e, se casado: regime de bens, data do casamento e filiação de todos (arts. 865 e 940, I).
- Cópia de documento de identidade e CPF autenticada de todas as partes (art. 865, I).
- Certidão de casamento ou nascimento do comprador e do vendedor, original ou cópia autêntica, atualizada em até 90 dias (art. 166, VI do Código de Normas e art. 1.543 do Código Civil).
- Averbação/registro do pacto antenupcial quando for o caso (art. 171, IX).
- Qualificação completa das pessoas jurídicas: nome empresarial, sede, endereço completo, CNPJ e qualificação completa dos diretores/administradores/representantes legais (art. 865, II).
- Contrato social autêntico da Pessoa Jurídica, para verificar a legitimidade da assinatura (art. 864, § 3º).
- Procuração com poderes especiais de alienação do imóvel (art. 864, § 3º).
- Declaração dos vendedores/alienantes/garantidores, sob pena da lei, da plena e integral disponibilidade sobre o imóvel (art. 865, IV).
- O valor declarado do negócio jurídico e as condições de pagamento (art. 865, V).
- Avaliação atualizada do imóvel pela Prefeitura Municipal (Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Declaração de referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais.
- Documento original ou autenticado comprovando pagamento de ITBI (art. 940, VIII).
- Certidão negativa de débitos de IPTU (art. 940, V).
- Comprovante autêntico do recolhimento do Laudêmio ou sua dispensa (art. 171, VIII do CNBA e art. 865, VI — ver sentenças nos autos nº 0117378-25.2011.805.0274 e 0005093-48.2021.805.0274, 2ª e 3ª Vara de Juizados desta comarca).
- Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou dispensa expressa com firma reconhecida, assumindo os riscos inclusive de anulação por fraude à execução (art. 944).
- Certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais (validade: 30 dias), ou dispensa expressa com firma reconhecida (art. 171, III).
- Vendedor Pessoa Jurídica: o cartório orientará as partes sobre a situação perante a Receita Federal e PGFN (art. 173 do CNP-BA). (⚠️ Atenção — O CNJ Plenário, por unanimidade, em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira), fixou a seguinte tese: 'A exigência de CND tributária ou previdenciária como condição para atos registrais de transferência de propriedade configura sanção política e é incompatível com a ADI 394/DF do STF.' O cartório limita-se ao dever de orientar as partes sobre a existência de débitos e os riscos da transação, inclusive fraude à execução (arts. 940, XIII e 944 do CNP-BA), mas não pode recusar o registro por ausência de CND. Observação: certidões negativas de tributos incidentes sobre o próprio imóvel — IPTU e ITR — são de natureza distinta e permanecem exigíveis, pois gravam o bem, não a pessoa.)
- Para saneamento da matrícula: Certidão Informativa da Prefeitura contendo a área do imóvel, seus limites e confrontações, e os imóveis confrontantes (lote e quadra), para inserção das medidas perimetrais (art. 1.023 do Código de Normas).
- DAJE(s) nos termos da Tabela III da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Observações Importantes
⚠ As omissões contidas no instrumento poderão ser sanadas por outros documentos oficiais, originais ou autênticos.
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência. -
Venda e Compra - Escritura Pública - Imóvel Rural
27. VENDA E COMPRA — ESCRITURA PÚBLICA — IMÓVEL RURAL
Natureza do Ato: Registro
Requisitos (a escritura deve ser rerratificada se ausentes)- Imóvel com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (2 hectares) — verificar viabilidade (art. 183).
- A descrição do imóvel deve corresponder à da certidão da matrícula informada na escritura, com validade de 30 dias (arts. 175 e 940, II).
- Inexistência de gravame impeditivo para o registro (penhora, indisponibilidade etc.) (art. 172).
- Gravame não impeditivo deve ser expressamente consignado na escritura (art. 172).
- Autorização do INCRA no caso de imóvel adquirido por estrangeiro (art. 184).
- Averbação/registro do pacto antenupcial quando for o caso (art. 171, IX).
- Qualificação completa das partes, cônjuge, data do casamento, regime de bens e filiação de todos (art. 940, I).
- Reconhecimento do sinal público do tabelião, quando não possível conferir a autenticidade eletronicamente (art. 949).
- Documento original ou autenticado comprovando pagamento de ITBI, caso não descrito na escritura (art. 940, VIII).
- Avaliação atualizada do imóvel pela Receita Federal, contida na última declaração do ITR (art. 940, VIII e Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Saneamento da matrícula: memorial descritivo e planta com coordenadas geodésicas, assinado pelo responsável técnico e pelos confrontantes (firma reconhecida), com ART ou RRT (arts. 176 e 213, Lei 6.015/73).
- Vendedor Pessoa Jurídica: o cartório orientará as partes sobre a situação perante a Receita Federal e PGFN (art. 173 do CNP-BA). (⚠️ Atenção — O CNJ Plenário, por unanimidade, em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira), fixou a seguinte tese: 'A exigência de CND tributária ou previdenciária como condição para atos registrais de transferência de propriedade configura sanção política e é incompatível com a ADI 394/DF do STF.' O cartório limita-se ao dever de orientar as partes sobre a existência de débitos e os riscos da transação, inclusive fraude à execução (arts. 940, XIII e 944 do CNP-BA), mas não pode recusar o registro por ausência de CND. Observação: certidões negativas de tributos incidentes sobre o próprio imóvel — IPTU e ITR — são de natureza distinta e permanecem exigíveis, pois gravam o bem, não a pessoa.)
- Determinação do valor do negócio jurídico e condições de pagamento, em moeda legal (art. 940, III).
- Declaração de quitação do preço pelos alienantes, no caso de pagamento à vista (art. 940, X).
- Referência do registro da compra e venda na Declaração de Operações Imobiliárias – DOI (art. 940, X).
- Ciência às partes sobre a possibilidade de obtenção prévia da CNDT ou dispensa expressa com firma reconhecida (arts. 940, XIII e 944).
- Menção às certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais (validade: 30 dias), ou dispensa expressa com firma reconhecida (art. 171, III).
- Quando houver alvarás ou mandados, seu conteúdo deve ser transcrito integralmente na escritura (art. 171, IV).
- Número do NIRF do imóvel (IN RFB nº 1.467/2014).
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (art. 940, VI).
- Certidão Negativa de ITR (art. 940, VI).
- Cadastro Ambiental Rural – CAR/CEFIR/INEMA (art. 1.042, III do CNP-BA).
- DAJE(s) nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, Tabela III.
Observações Importantes
⚠ As omissões contidas na escritura poderão ser sanadas por outros documentos oficiais, originais ou autênticos.
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência. -
Venda e Compra - Escritura Pública - Imóvel Urbano
28. VENDA E COMPRA — ESCRITURA PÚBLICA — IMÓVEL URBANO
Natureza do Ato: Registro
Requisitos (a escritura deve ser rerratificada se ausentes)- Inexistência de gravame impeditivo para o registro (penhora da Fazenda Federal, indisponibilidade etc.) (art. 172).
- Gravame não impeditivo deve ser expressamente consignado na escritura pelo tabelião (art. 172).
- Reconhecimento do sinal público do tabelião, quando não possível conferir a autenticidade eletronicamente (art. 949).
- A descrição do imóvel deve corresponder à da certidão da matrícula informada na escritura, com validade de 30 dias (arts. 175 e 940, II).
- Certidão Informativa da Prefeitura contendo a área do imóvel, seus limites e confrontações, e os imóveis confrontantes (lote e quadra), para inserção das medidas perimetrais (art. 176, II, 3, 'b', Lei 6.015/73).
- Qualificação completa das partes, cônjuge, data do casamento, regime de bens e filiação de todos (art. 940, I).
- Averbação/registro do pacto antenupcial quando for o caso (art. 171, IX).
- Determinação do valor do negócio jurídico e condições de pagamento, em moeda legal (art. 940, III).
- Declaração de quitação do preço pelos alienantes, no caso de pagamento à vista (art. 940, X).
- Avaliação atualizada do imóvel pela Prefeitura Municipal (art. 940, VIII e Lei 12.373/2011, Tabela III, Nota I, item 3).
- Vendedor Pessoa Jurídica: o cartório orientará as partes sobre a situação perante a Receita Federal e PGFN (art. 173 do CNP-BA). (⚠️ Atenção — O CNJ Plenário, por unanimidade, em 19/12/2025 (PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira), fixou a seguinte tese: 'A exigência de CND tributária ou previdenciária como condição para atos registrais de transferência de propriedade configura sanção política e é incompatível com a ADI 394/DF do STF.' O cartório limita-se ao dever de orientar as partes sobre a existência de débitos e os riscos da transação, inclusive fraude à execução (arts. 940, XIII e 944 do CNP-BA), mas não pode recusar o registro por ausência de CND. Observação: certidões negativas de tributos incidentes sobre o próprio imóvel — IPTU e ITR — são de natureza distinta e permanecem exigíveis, pois gravam o bem, não a pessoa.)
- Ciência às partes sobre a possibilidade de obtenção prévia da CNDT ou dispensa expressa com firma reconhecida (arts. 940, XIII e 944).
- Menção às certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais (validade: 30 dias), ou dispensa expressa com firma reconhecida (art. 171, III).
- Quando houver alvarás ou mandados, seu conteúdo deve ser transcrito integralmente na escritura (art. 171, IV).
- Documento original ou autenticado comprovando pagamento de ITBI, caso não descrito na escritura (art. 940, VIII).
- Comprovante autêntico do recolhimento do Laudêmio ou sua dispensa (art. 171, VIII do CNBA — ver sentenças nos autos nº 0117378-25.2011.805.0274 e 0005093-48.2021.805.0274, 2ª e 3ª Vara de Juizados desta comarca, e Decisão da Corregedoria Geral de Justiça: Processo nº 0005093-48.2021.8.05.0274).
- Certidão negativa de débitos de IPTU ou dispensa expressa do adquirente assumindo os débitos (art. 940, V).
- Declaração de inexistência de débitos condominiais ou declaração expressa assumindo os ônus existentes (arts. 940, X e 942).
- Referência do registro da compra e venda na Declaração de Operações Imobiliárias – DOI (art. 940, X).
- DAJE(s) nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, Tabela III.
Observações Importantes
⚠ As omissões contidas na escritura poderão ser sanadas por outros documentos oficiais, originais ou autênticos.
⚠ Caso novos documentos sejam apresentados no reingresso da nota, deverão ser analisados, o que não implica em sucessão de notas de exigência.
⚠ Atenção especial: se a vendedora adquiriu o imóvel ainda casada pelo regime legal de bens e atualmente consta como viúva, é necessário apresentar inventário e partilha do imóvel, nos termos da Súmula 377 do STF, que exige a partilha de bens adquiridos na constância do casamento mesmo no regime de separação legal, salvo comprovação de aquisição particular.
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DÚVIDAS
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A apostila tem prazo de validade?
Não. A apostila não "vence", mas também não influi na validade dos documentos apostilados. Por exemplo, se sua certidão possui prazo de validade, a emissão da apostila não a prolongará. -
A noiva pode manter o nome de solteira?
Sim, a noiva pode conservar o seu nome de solteira, ou adotar os patronímicos do futuro marido. Optando ela em adotar os patronímicos do futuro marido, deve ser alertada de que no final do nome adotado deverá constar, sempre, o último apelido de família do futuro marido. Até o dia da celebração do casamento, a noiva poderá alterar o nome a ser adotado após o casamento, porém antes da realização do matrimônio. -
A prenotação pode ser prorrogada?
Algumas prenotações sofrem prorrogação em virtude de previsão legal ou determinação da Corregedoria Geral da Justiça. É o caso, por exemplo, da suscitação de dúvida, da indisponibilidade de bens, entre outras. Portanto, às vezes, mesmo tendo decorrido o prazo de 30 dias, a prenotação permanece em vigor, devendo ser certificada em caso de emissão de certidão do imóvel. -
A que tipo de documento se aplica a Apostila?
Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente. Cada país pode definir quais documentos considera aptros ao apostilamento. -
Alguns cartórios adotam etiquetas outros carimbos... ambos são válidos?
Sim, desde que devidamente rubricados pelo tabelião ou funcionário autorizado por este. No Estado de São Paulo, por decisão legal, deve ser colado um selo de autenticidade, sem o qual o referido ato de autenticação (ou reconhecimento de firma) não terá validade. -
Após apostilar o documento, devo encaminhá-lo ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil?
Não. A Apostila substitui todo o processo de legalização que incluía a participação do Ministério das Relações Exteriores. O referido Ministério só continuará participando do processo de legalização de documentos a serem apresentados em países não participantes da Convenção da Haia. -
Como devem ser as certidões? O que devem conter?
As certidões não devem apenas ater-se às especificações do pedido, mas sim prestar informações intrínsecas no sentido de impossibilitar, ao máximo, possíveis fraudes que possam prejudicar terceiros de boa-fé, e, com conteúdo de fácil entendimento, inclusive ao leigo. -
Cópias autenticadas valem para qualquer ato notarial?
Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial, reprodução reprográfica autenticada ou não, de documento público ou particular. Não se sujeitam a esta restrição, cartas de ordem, de sentença, de arrematação, adjudicação, formais de partilha, certidões positiva de registros públicos e de protestos e certidões da junta comercial. -
Devo comparecer ao cartório sempre que for reconhecer a minha assinatura, aposta em documento?
Não, nem sempre. Existem duas forma de reconhecimento de firma: por semelhança, no qual o tabelião compara a assinatura do documento com o cartão que possui arquivado no cartório, e por autenticidade, quando o interessado deve assinar de próprio punho na presença do tabelião ou funcionário autorizado. No primeiro caso, note, não se exige a presença da pessoa que assinou. No segundo sim, e o documento deve ser assinado na hora. Atualmente tem sido exigido pelas Operadoras de Telefonia e pelos Departamentos de Trânsito, que os reconhecimentos de firmas em instrumentos de transferência de telefones e veículos, respectivamente, sejam como autênticos. -
Documentos apresentados em fotocópia devem estar autenticados?
Sim. Em alguns casos, quando não houver a necessidade de um documento autenticado, o mesmo será solicitado como cópia simples. -
É possível saber o valor de uma averbação ou registro por telefone?
Não é possível fornecer informações por telefone sobre custas e emolumentos tendo em vista que o cálculo exato somente poderá ser promovido após o exame completo do título. No momento da apresentação deste à Serventia, será exigido em depósito prévio referente a um cálculo aproximado dos emolumentos devidos pelo principal, sendo impossível antes da análise completa do título, a previsão de outros (tais como averbações) que devam ser efetuados. Portanto, ocasionalmente poderá haver um acréscimo ao que já foi depositado e que deverá ser pago por ocasião do registro. As taxas cobradas pela prática dos atos de Registro e de Averbação, assim como pela expedição de certidões, são fixadas pela Lei Estadual nº. 11331/2002, cuja tabela poderá ser visualizada no site da Arisp ou Anoreg. -
É possível solicitar uma certidão de matrícula sem o número da matrícula?
Não. Sem o número da matrícula não é possível eliminar etapas de pesquisa e levantamentos, aumentando consideravelmente o tempo e o processo para emissão da certidão. -
Em qual cartório deve ser feito o registro de nascimento?
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de 15 dias. Caso a mãe compareça ao cartório para declarar o nascimento, o prazo é estendido em mais 45 dias. O que é necessário para registrar uma criança? "Declaração de Nascido Vivo", fornecida aos pais do recém-nascido pelas maternidades e pelos hospitais; Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório. Além da cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país; Caso os pais sejam casados entre si, apresentar certidão de casamento. NASCIMENTO OCORRIDO EM DOMICÍLIO Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais supra referidos, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto. Quem deve declarar o nascimento? Pela ordem: O pai ou a mãe; O parente mais próximo, sendo maior; O médico ou a parteira que assistiu ao parto; O administrador do hospital onde ocorreu o parto; Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe; A pessoa encarregada da guarda do registrando. PAIS NÃO CASADOS CIVILMENTE: Quando os pais não forem casados entre si, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou através de procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Posso alterar o nome da criança após o registro? Qualquer alteração do nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita através de ordem judicial. Solicitamos aos pais, portanto, que ao colocarem o nome nos filhos, verifiquem corretamente o que desejam, antes do registro de nascimento! E quando os pais forem menores? O pai ou mãe, maior de 16 e menor de 21 anos, pode declarar o nascimento de seu filho, sem assistência dos pais. Os menores de 16 anos deverão ser representados pelos pais ou responsáveis legais. Quando a mãe for menor de 16 anos, deverá comparecer para registro, seu representante legal. No caso do pai menor, o mesmo não poderá reconhecer o filho no momento do registro de nascimento. -
Já convivo com meu(inha) noivo(a)... muda alguma coisa?
A Conversão de União Estável em Casamento é uma opção, e poderá ser requerida pelos conviventes (por ofício) ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Superado os impedimentos legais, será lavrado o registro, sem a existência de qualquer solenidade. Não será mencionada a data de início da união. -
Necessito de uma Apostila sempre que precisar apresentar um documento no exterior?
Não necessariamente. Alguns países possuem tratados com o Brasil que dispensam o ato de legalização diplomática ou consular. Nesses casos, também é dispensado o apostislamento. É sempre recomendado consultar a representação do país onde o documento produzirá efeitos quanto a necessidade de emissão de Apostila ou outros procedimentos. -
O que é abertura de firma?
Firma é assinatura. Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura de firma no tabelionato, que é o depósito do padrão de sua assinatura no tabelionato (ficha de firma). A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar sua ficha de firma. Como é feito? O interessado comparece ao Tabelionato, com seu RG E CPF ORIGINAIS (não serve cópia autenticada), e assina duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados. Seus dados serão, então, inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no Tabelionato. A partir daí, qualquer interessado poderá vir ao Tabelionato e reconhecer sua firma. Documentos necessários: • RG e CPF originais, a cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto), Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc) ou Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica • Caso o interessado seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento. Obs. Os documentos apresentados no ato da abertura da firma devem ser originais, vedada a apresentação destes documentos replastificados. -
O que é Apostila de Haia?
O procedimento realizado pelo Tabelião de Notas para a legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila). Consiste na aposição de uma apostila (equivalente a um carimbo de autenticidade) emitida no site do CNJ e afixada ao documento. -
O que é autenticação de cópias?
A autenticação de um documento, é a forma pela qual a cópia de um documento adquire validade de original, onde o Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele. A cópia não pode ser autenticada se o documento original : - contiver rasuras; - apresentar adulteração ou raspagem, “branquinho’, ou, lavagem com solventes; - contiver escritos a lápis; - contiver espaços em branco; - apresentar em forma de papel térmico (fax). * Importante: Não se pode autenticar cópia de cópia autenticada. Somente de documentos originais. -
O que é autenticação de fotocópias documentos?
A cópia autenticada é a cópia ("xerox") de um documento, que tem a mesma validade do original. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele. Como é feita?: A parte interessada apresenta no Tabelionato um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se "xerox" deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. Isto é feito por um escrevente, que é o funcionário do tabelionato. Ele confere a cópia com o original, apõe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e assina-o. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a cópia possa ser autenticada. O que é necessário?: • Documento Original do qual as cópias serão autenticadas. IMPORTANTE: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. A cópia não pode ser autenticada se o documento original: • tiver rasuras; • tiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes; • tiver escritos à lápis; • tiver espaços em branco; • for em forma de papel térmico (de fax). -
O que é certidão de breve relatório?
Também conhecida como certidão de matrícula, é aquela que apresenta o extrato das principais partes de um registro. -
O que é certidão de inteiro teor?
É o documento completo, alusivo a determinado ato, extraído ou da transcrição, da matrícula, registro, e ainda, de outras anotações existentes no Ofício, que digam respeito ao bem imóvel ou ao seu proprietário. -
O que é certidão de propriedade com negativa de ônus?
É aquela em que se afirma não constar ônus de espécie alguma sobre o imóvel, ou, em relação ao seu proprietário. -
O que é certidão negativa de propriedade?
É aquela que afirma a inexistência de propriedade de bem imóvel acerca de determinada pessoa. -
O que é certidão no tabelionato de notas?
Os atos praticados pelo Tabelião de Notas, (exceto o reconhecimento de firmas por semelhança e a autenticação de cópias), são todos realizados em livro próprio, que fica arquivado para sempre. Assim, de todos os atos praticados nestes livros, pode-se a qualquer tempo obter cópias fiéis com a mesma validade dos originais, que são as “certidões”. O que é necessário: - número do livro e página em foi praticado o ato; - nome completo da(s) parte(s) constante(s) do ato. -
O que é divórcio consensual?
A separação pode ser convertida em divórcio, podendo também proceder divórcio direto por escritura pública. O que é necessário? a) Para conversão - prova que o casal está separado legalmente a mais de 01 (um) ano. b) Para o divórcio direto - prova de 2 (dois) anos de separação de fato. Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Documentos que deverão ser apresentados: a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal); b) documento de identidade (ex.RG) e CPF, xérox simples; c) pacto antenupcial, se houver, xérox autenticada; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver, xérox simples; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, comprovante do valor venal, atualizado - CGJ/SP); f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver). Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes -
O que é emancipação?
Emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor relativamente incapaz (16/17anos de idade) renunciam seu pátrio poder em relação a este menor, reputando-o apto para todos os atos da vida civil. A emancipação ocorre por escritura pública, a qual deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para ser averbada a margem do termo onde consta registrado o nascimento do emancipado. -
O que é emancipação?
A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor relativamente incapaz ( de 16 e 17 anos) renunciam seu pátrio poder em relação a este menor, reputando-o apto para todos os atos da vida civil. Com o registro desta escritura de emancipação no registro Civil de pessoas naturais, este menor se torna, por concessão de seus pais, absolutamente capaz, responsável civilmente por todos os seus atos. Como é feito?: O menor, com idade de 16 ou 17 anos, comparece ao Tabelionato, com sua mãe e seu pai, e fazem a emancipação. A escritura de emancipação deve então ser levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais sede da Comarca em que o menor reside. Em seguida, a escritura de emancipação registrada deverá ser averbada à margem do assento de nascimento do emancipando, no Registro Civil das Pessoas Naturais ande foi registrado quando nasceu. A partir do registro, este menor passará a ser, para todos os efeitos, maior de idade por emancipação. Documentos necessários: • O menor deve ter 16 anos completos. • RG e CPF originais do menor, pai e mãe. • Certidão de nascimento do menor. Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. -
O que é escritura de declaração de união estável?
É uma declaração que duas pessoas de sexos diferentes, não casados, mas que vivem juntos, como se fossem casados fazem perante o Tabelião, visando, entre outras coisas, garantir direitos dos declarantes e de herdeiros (se houver). A declaração de união estável realizada por escritura pública tem diversas finalidades, tais como: - fixar a data do início da união estável; - fixar um regime de bens voltada à união do casal; - garantir direitos de herdeiros; - garantir direitos do(a) companheiro(a) junto ao INSS, convênios médicos e odontológicos, clubes etc. O que é união homoafetiva? É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A escritura de união homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares. -
O que é escritura de venda e compra e quais os documentos necessários para sua elaboração?
A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra; doação; dação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene. A escritura depois de concretizada junto ao tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada visando surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso. A escritura pública por ser um ato complexo e minucioso, deve ser agendada junto ao escrevente com antecedência. É recomendável que a parte interessada compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação necessária, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, orientando as partes envolvidas para o que for preciso. Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidos de seus documentos originais de identificação para assinarem a escritura. Documentos necessários: Para uma compra segura, é fundamental que, os compradores, exijam as certidões pessoais de todos os vendedores. a) certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos cartórios de protesto do domicílio dos vendedores, e local do imóvel; b) certidões negativas de ações dos cíveis (falência, execução) a serem fornecidas pelos distribuidores do deste estado, ou do estado em que residem os vendedores; c) certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública); d) certidão negativa da justiça do trabalho, domicílio vendedores, e local do imóvel; e) certidão negativa da justiça federal, caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, deverão ser solicitadas ainda, os seguintes documentos, (cópia autenticada do contrato social da empresa e alterações pertinentes à administração; cópia autenticada do cartão do CNPJ; certidão de débitos do INSS e da receita federal. f) certidão atualizada da matrícula do imóvel; g) cópia autenticada o espelho do IPTU do corrente ano; h) certidão de quitação de débitos condominiais, assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição deste. (imóveis em condomínio); · Para imóvel rural, é necessário ainda: · última declaração de ITR; · DARF dos pagamentos dos últimos 05 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ao ITR do imóvel; · CCIR – certidão de cadastro de imóvel rural. -
O que é inventário e partilha?
A palavra invetário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada como relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar. Derivada do latim inventarium, de invernire, isto é, achar, encontrar. Quando é feito? Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico do inventário, quando os bens são distribuidos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança. Quando pode ser feito por procuração pública? a) quando todos forem capazes e concordes; b) não houver testamento. Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Documentos que deverão ser apresentados: a)- certidão de óbito do autor da herança ou xérox autenticado; b)- documento de identidade oficial (ex. RG) e CPF, xérox autenticado do autor da herança. Das partes xérox simples; c)- certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d)- certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) e pacto antenupcial, se houver, original ou xérox autenticado; e)- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, e não anterior à data do óbito, CGC/SP); e.1)- certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (CGJ/SP); f)- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver (comprovação do valor de bens móveis e direitos, se houver (CGJ/SP); g)- certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais - ITRs dos últimos cinco (5) anos, se rurais, e certidão negativa conjunta da receita federal e PGFN ou da Receita Federal do Brasil - CGJ/SP); h)- certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, se houver imóvel rural partilhado; i)- certidão negativa ou informação de inexistência de testamento - Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB/SP, site: www.notarialnet.org.br - (CGJ/SP); j)- certidão de regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco - Posto Fiscal Estadual da área da localização do tabelião eleito (portaria CAT-5/07); k)- Carteira de identidade profissional do advogado, OAB - xérox simples. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Particular para impressão. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Advogado para impressão. Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes. Vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (*) Desde que as partes sejam maiores e capazes e não haja testamento. -
O que é lavratura de procurações?
A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome. Pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante. Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo. Como é feito? O interessado (outorgante) comparece ao Tabelionato, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que deseja nomear alguém de sua confiança (procurador) para que pratique determinados atos em seu nome - o procurador pratica os atos pelo outorgante, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos, por isto é fundamental que seja uma pessoa da mais absoluta confiança do outorgante. Alguns tipos de procuração: • Procuração Ad-judicia: é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc). • Procuração Previdenciária: para autorizar que alguém da confiança receba aposentadoria ou pensões por ele. • Procuração para movimentar Contas Bancárias. • Procuração para Administrar Bens. • Procuração para Venda e Compra de Imóveis. • Procuração para Venda de Automóveis. • Procuração para Matrícula em Cursos e Concursos. • Procurações para qualquer outros atos da Vida Civil (somente para atos lícitos ou não proibidos por lei). O que é necessário? • Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova (com foto), e CPF). •Caso seja o interessado tiver até 15 anos, deve comparecer apenas seu pai ou sua mãe com seus documentos originais (o menor não precisa vir). • Se o interessado tiver entre 16 ou 17 anos, deve comparecer acompanhado de seu pai ou de sua mãe para assistí-lo, todos com seus documentos originais. •Trazer a qualificação completa do procurador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG e do CPF e endereço. Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. -
O que é matrícula mãe?
É a matrícula que engloba o empreendimento no seu todo (incorporações e/ou especificações de condomínio, loteamentos). -
O que é matrícula?
É a especialização; a individualização; a personificação definitiva de todos os dados legalmente exigidos, que deve assegurar-se a um imóvel. -
O que é necessário para abertura de firma?
O interessado comparece ao tabelionato, com seu RG e CPF, a cédula de identidade que pode ser substituída pela CNH - carteira nacional de habilitação; OAB; CREA; CRM; CRF; CRO; etc., e ainda, cédula de identidade expedida pelo Ministério do Exército, Marinha, e Aeronáutica, assina duas vezes de forma idêntica em formulário, preenchendo-o com seus dados. Documentos necessários: - RG e CPF (originais); - Caso o interessado seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha alterado seu nome mas não tenha atualizado o RG (documento de identidade), é obrigatória também a apresentação da certidão de casamento. -
O que é necessário para abrir uma firma em cartório?
O preenchimento do cartão de firma deverá ser feito na presença do tabelião ou de funcionário autorizado, que deverá conferí-lo e visá-lo. Na abertura da firma, o tabelião está autorizado a extrair, às expensas do interessado, cópia da cédula de identidade e do cartão de identificação de contribuinte (CPF). -
O que é necessário para averbar a construção de um prédio (comercial/residencial)?
Deve ser apresentado requerimento do proprietário, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula, o endereço completo, a área construída, o valor da obra conforme índices do Sinduscon, e o valor atribuído a obra. Como comprovante, deve ser apresentado o auto de conclusão da prefeitura (habite-se); a certidão negativa de débitos do INSS (relativa à construção); e a cópia autenticada do espelho do IPTU do exercício que contém os lançamentos do terreno e construção separadamente. Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s). -
O que é necessário para averbar o ajuizamento de uma ação na matrícula do imóvel em propriedade do executado? (Artigo 615-A do CPC).
Deve ser apresentado requerimento subscrito pelo exeqüente, ou seu advogado, legalmente constituído e mediante apresentação de cópia autenticada do instrumento de procuração, indicando expressamente o número da matrícula em que se realizará à averbação, acompanhada da certidão comprobatória do ajuizamento da ação, expedida pelo cartório de distribuição do feito. Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s). -
O que é necessário para averbar/registrar penhora/arresto sobre a matrícula de um imóvel?
A averbação da penhora ou o registro do arresto é efetuado à vista de mandado judicial expedido pelo juízo do feito, a assinatura do MM Juiz deverá estar autenticada) ou através de certidão de inteiro teor do ato (Artigo 659, § 4º. do CPC). Ambas situações, devem conter os requisitos do Artigo 239, c/c Artigo 176, III da Lei nº. 6015/1973). Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s). -
O que é necessário para cancelar o registro de penhora/arresto existente sobre a matrícula de um imóvel?
Deve ser apresentado mandado judicial expedido pelo juízo do feito, com assinatura do MM Juiz devidamente autenticada, dirigido ao oficial de Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da penhora/arresto, do qual conste o trânsito em julgado da decisão ou que dela não cabe mais recurso. Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s). -
O que é necessário para o reconhecimento de firmas?
Para evitar falsidade e para segurança dos negócios a lei exige, na consonância de velhos costumes, o depósito, nos tabelionatos, de firmas (fichas, com dados e assinatura), para o respectivo reconhecimento. -
O que é necessário para registrar escritura de aquisição de imóvel (compra e venda / doação/ dação em pagamento/ permuta, etc.)?
Deve ser apresentada a via original da escritura pública, acompanhada do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI/ITCMD) e, da cópia autenticada do espelho do IPTU do exercício em curso, ou, certidão de dados cadastrais expedida pela prefeitura municipal. Tratando-se de escritura pública lavrada em outra comarca, a firma do tabelião deve ser devidamente reconhecida, na comarca de origem ou nesta Comarca. Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s). -
O que é necessário para registrar/averbar contrato de locação?
O contrato de locação tem ingresso no registro de Imóveis para três finalidades distintas: a) Contrato com cláusula de vigência em caso de alienação: (caso o imóvel venha a ser alienado na vigência da locação, o adquirente será obrigado a respeitá-la conforme Artigo 8º. Da Lei nº. 8245/91, e o contrato deverá ser, obrigatoriamente, objeto de ato de registro. Neste caso, o contrato poderá também ser objeto de averbação, para fins do exercício de preferência (Artigo 33 da Lei nº. 8245/91). Desta Forma, é imprescindível que o interessado apresente requerimento expresso, com firma reconhecida, especificando se deseja: 1- somente o registro do contrato, dispensando a averbação ou; 2- o registro e a averbação. b) Contrato sem cláusula de vigência em caso de alienação: (não contendo a cláusula de vigência, o contrato somente poderá ser objeto de averbação, para fins do exercício do direito de preferência). c) Caução do imóvel dado em garantia: Pode ocorrer que além do imóvel objeto da locação, o imóvel dado em caução para garantir as obrigações contratuais, também esteja localizado dentro da circunscrição imobiliária desta Serventia. Neste caso, é imprescindível que o interessado apresente requerimento, especificando os atos a serem praticados: 1- somente o registro na matrícula do imóvel dado em locação; 2- o registro e a averbação do imóvel dados em locação e; 3- a averbação da caução. * Em qualquer dos casos, há necessidade de as firmas de todos os contratantes estejam devidamente reconhecidas, inclusive das 02 (duas) testemunhas, que deverão estar identificadas e qualificadas. Havendo contratante pessoa jurídica, deve ser apresentada prova de representação em nome do(s) signatário(s) – contrato social atualizado e/ou procuração válida. Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s). -
O que é pacto antenupcial?
Pacto antenupcial, é o ato elaborado no Tabelionato de Notas a pedido dos “noivos” onde declaram a vontade de se casarem em regime diverso do legal vigente no país (comunhão parcial de bens). Feito o pacto antenupcial, deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil em que será realizado o casamento. Após o casamento, deverão levar o pacto antenupcial e a certidão de casamento, acompanhados de requerimento próprio, ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontra o primeiro domicílio do casal para que seja registrado e assim, produza seus efeitos. -
O que é prenotação?
Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro.Temos então que todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (Artigo 186 da Lei nº. 6015/1973). A prenotação é válida por 30 dias, incluído o dia do lançamento no protocolo. Uma vez cancelada (prenotação), não se convalida. Isto quer dizer que, caso o título venha a ser devolvido para cumprimento de exigências e vier a ser reapresentado após os 30 dias do ingresso inicial, receberá um novo número de protocolo. -
O que é procuração e quais os documentos necessários para sua elaboração?
Procuração ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome. O interessado comparece no Tabelionato de Notas, com seus documentos originais de identificação; CPF, e certidão de casamento se casado(a), separado(a), ou divorciado(a). Deve ainda, fornecer a qualificação completa do procurador (nome completo; nacionalidade; estado civil; profissão; nº. do RG e CPF, e endereço. -
O que é procuração e quais os documentos necessários para sua elaboração?
Procuração ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome. O interessado comparece no Tabelionato de Notas, com seus documentos originais de identificação; CPF, e certidão de casamento se casado(a), separado(a), ou divorciado(a). Deve ainda, fornecer a qualificação completa do procurador (nome completo; nacionalidade; estado civil; profissão; nº. do RG e CPF, e endereço. -
O que é reconhecimento de filho?
O reconhecimento de filho é um tipo de escritura pública, feita pelo pai verdadeiro da criança, quando este não a tiver registrado quando do seu nascimento. Assim, ficará constando na certidão de nascimento da criança o nome de seu pai e avós paternos. No reconhecimento de filho, o pai pode acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido. IMPORTANTE: SOMENTE O PAI BIOLÓGICO PODE FAZER O RECONHECIMENTO DE FILHO, sob pena de cometer crime de falsidade ideológica. Caso a pessoa não seja pai biológico da criança a ser reconhecida, mas desejar que ela seja sua filha legítima, deverá proceder à ADOÇÃO, que é feita judicialmente. Como é feito? O pai biológico e a mãe da criança comparecem ao tabelionato com seus RG e CPF originais e certidão de nascimento da criança. Não é necessário trazer a criança, basta a certidão de nascimento dela. Caso o filho a ser reconhecido já tenha mais de 18 anos, deverá também comparecer ao tabelionato, com seu RG e CPF originais. O que é necessário?: • Comparecer pai e mãe com RG e CPF originais. • Trazer a certidão de nascimento do filho/a. • Caso filho/a maior de 18 anos, também deve comparecer com CPF e RG originais. Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. -
O que é reconhecimento de firmas?
"FIRMA" nada mais é do que "ASSINATURA". No reconhecimento de firma, o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa. Como é feito? Existem dois tipos de reconhecimento de firma: Reconhecimento de Firma por Semelhança: É o mais comum. Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha firma aberta ("ficha de firma") no tabelionato, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório. O Tabelião compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em sua ficha de firma. Se forem grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante à assinatura do padrão depositado no Tabelionato, colando um selo de autenticidade e assinando. Reconhecimento de Firma por Autenticidade: É feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo: • Documento de transferência de veículos; • Títulos de crédito; • Contratos com fianças e avais. Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao tabelionato, trazendo seus RG e CPF ORIGINAIS, e assinar o documento na presença do funcionário do Tabelionato. Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele. Neste tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo em um livro de comparecimento, também para atestar que ele realmente esteve na presença do Tabelião e assinou o documento. O que é necessário? Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha "ficha de firma" no Tabelionato, o que é feito através da abertura de firma. É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada. Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato, para renovar sua ficha de firma. -
O que é revogação de procuração?
A revogação é o ato que torna sem validade uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo (conforme a situação), se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome. -
O que é separação consensual ?
É a vontade espontânea e isenta de vícios em não manter a sociedade conjugal e deseja a separação. Como é feito? Através de escritura pública. O que é necessário? a) Prova de 01 (um) ano de casamento. b) Declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável. c) Ausência de filhos comuns menores ou incapazes do casal. Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Documentos que deverão ser apresentados: a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal); b) documento de identidade (ex.RG) e CPF, xérox simples; c) pacto antenupcial, se houver, xérox autenticado; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver, xérox simples; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, comprovante do valor venal, atualizado -CGJ/SP); f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver). Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes -
O que é testamento?
Testamento é o ato pelo qual alguém (parte interessada), dispõe de seu patrimônio, ou parte ideal deste, para depois da morte. É feito com hora marcada, pelo próprio Tabelião ou seu substituto, que irá conversar com o testador, verificando se este se encontra no pleno gozo de suas faculdades mentais, com total capacidade de expressar sua vontade, e irá orientá-lo no que for preciso, deixando o testador seguro e confortável em relação à sua disposição de última vontade. -
O que é transcrição?
São os registros realizados em Livros (transcritos) até 30 de dezembro de 1973, ou seja, são os registros ocorridos anteriormente a Lei de Registros Públicos. -
O que significa, na verdade, a autenticação?
A autenticação é uma afirmação dada pelo Tabelião, através da Fé Pública que lhe foi atribuída pelo Estado, de que, para qualquer efeito legal, aquele documento é cópia fiel do original a ele apresentado. Entretanto, os Tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão se restringir à mera conferência dos textos ou do aspecto morfológico da escrita, mas, verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes. -
Onde deve ser declarado o óbito?
A declaração do óbito deverá ser feita no Registro Civil onde ocorreu o óbito. Nos locais onde houver o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessário a apresentação do competente atestado médico. -
Por que em alguns Cartórios a certidão de matrícula não é entregue no mesmo dia?
Alguns Cartórios não expedem certidão de matrícula “na hora”, visando garantir a segurança da informação da certidão emitida. -
Posso reconhecer uma firma aposta em qualquer documento?
Existem restrições. Por exemplo: se o suporte do documento for um papel de fax não será permitido reconhecer pois este papel, decorrido um tempo, tem seu conteúdo apagado, sumindo o que foi escrito. É vedado também o reconhecimento de firmas em documento incompletos, sem data, ou que contenham, no contexto, espaços em branco. -
Possuo vários documentos. Necessito de várias Apostilas?
Sim. Cada documento exige seu próprio apostilamento. Contudo, em alguns países, uma série de documentos emitidos por uma mesma autoridade pode receber uma única Apostila. As exceções poderão ser analisadas pelo Cartório ou Tabelionato. -
Quais os documentos necessários para dar entrada no casamento?
Certidão de nascimento dos pretendentes (*); Cédula de identidade ou documento equivalente; Declaração do estado civil (*), do domicílio e da residência atual dos pretendentes e de seus pais, se forem conhecidos; Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Declaração de duas testemunhas (**) maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar; Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio, se for o caso. (*) Para que as comunicações posteriores ao registro de casamento possam ser feitas corretamente, recomenda-se que os pretendentes apresentem suas certidões de nascimento (e a de casamento se forem divorciados ou viúvos) de preferência atualizada, para que seja juntada ao processo de casamento. (**) As testemunhas supra referidas, podem ser parentes dos noivos, e respondem civil e criminalmente pela declaração que os noivos não tem impedimentos para contrair núpcias. -
Quais os documentos necessários para trasladar o registro de casamento para o Brasil?
Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil; Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado; Certidão de nascimento do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes); Prova de domicílio na comarca (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial); Prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão; Declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges, se a circunstância não for indicada na certidão. Caso se refira a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização para provar sua anterioridade ao casamento. -
Quais os documentos necessários para trasladar o registro de nascimento para o Brasil?
Se o registro não lavrado em consulado brasileiro Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil; Certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira a traduzida por tradutor juramentado; Certidão de nascimento do genitor brasileiro; Prova de domicílio do registrando (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial); Lavrado em consulado brasileiro Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil; Certidão expedida pela autoridade consular competente. -
Quais os documentos necessários para trasladar o registro de óbito para o Brasil?
Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil; Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado; Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes); Declaração contendo os dados previstos no art. 80 da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa: (1) a hora se possível, dia, mês a ano do falecimento; (2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; (3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio a residência do morto; (4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado se viúvo, o do cônjuge pre-defunto, e o cartório de casamento em ambos os casos; (5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; (6) se faleceu com testamento conhecido; (7) se deixou filhos, nome a idade de cada um; (8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; (9) o lugar do sepultamento; (10) se deixou bens a herdeiros menores ou interditos; (11) se era eleitor. -
Quais os documentos que necessitam ter a firma reconhecida?
- Instrumento particular em geral (exceto no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação); - Instrumento particular de quitação; - Certidão de nascimento; - Certidão de casamento; - E, em escrituras públicas lavradas fora da Comarca. -
Quais os tipos mais comuns de procuração?
- Procuração “Ad Judicia”: é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações; defender em ações; fazer acordos; celebrar contratos, etc.). - Procuração para fins previdenciários: é aquela que autoriza alguém de confiança a receber aposentadoria ou pensões em nome do outorgante; - Procuração para movimentar contas bancárias; - Procuração para administrar bens; - Procuração para venda e compra de imóveis; dentre outras. -
Qual a atribuição do Ofício de Títulos e Documentos?
O Registro de Títulos e Documentos tem atribuição bem ampla, pois registra principalmente contratos que tenham como objeto os bens móveis. Assim, por exemplo, os contratos de penhor, compra e venda com ou sem reserva de domínio, alienação fiduciária de veículos e máquinas. São registradas também os contratos de locação, de prestação de serviços de qualquer natureza, documentos decorrentes de depósitos ou cauções, feitos como garantia de obrigações contratuais, cartas de fianças em geral, feitas por instrumentos particular, além de todos os documentos de procedência estrangeira acompanhados das respectivas traduções que só assim têm validade legal. Todo documento registrado em Títulos e Documentos prova o texto, a data e garante a publicidade, uma vez que ninguém poderá alegar desconhecimento. Na eventualidade de ocorrer extravio do documento original registrado, pode ser obtido uma certidão que para todos os efeitos legais terá o mesmo valor do original extraviado. Dentre os documentos registrados, os mais freqüentes são as Notificações Extrajudiciais, as quais se referem a contratos de arrendamento mercantil, financiamento de veículos, crédito direto ao consumidor, abertura de crédito com alienação fiduciária, de acordo com o Decreto-Lei 911 de 01/10/1969 . A Notificação tem a finalidade de dar fé publica ao inteiro teor de seu conteúdo, tornando incontestável judicialmente sua publicação e ciência de ambas as partes envolvidas no contrato referido na notificação. -
Qual o prazo de expedição de uma certidão negativa de propriedade?
05 (cinco) dias úteis. -
Qual o prazo de uma certidão de propriedade com negativa de ônus?
05 (cinco) dias úteis. -
Qual o prazo para expedição de uma certidão de matrícula?
01 (um) dia útil. -
Qual o regime de bens que devo adotar?
Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil: 1) o da comunhão parcial de bens; 2) o da comunhão universal de bens; 3) regime de participação final nos aqüestos; 4) o da separação de bens. Comunhão parcial de bens: O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge. Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra. Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu. Comunhão universal de bens: O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição. Participação final nos aqüestos Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Separação total de bens: O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal. O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência. Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens, para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior. O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o. Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial. Outra inovação na lei civil recente é que, ao contrário do que determinava o código de 1916, com suas alterações subseqüentes, quando o casamento é realizado no regime da separação de bens, a disposição de patrimônio para alienação (venda, por exemplo) ou oneração real é de livre execução do cônjuge que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não necessita, de anuência para transmissão ou gravação de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis. Isso continua existindo no direito civil brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime da separação de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade conjugal não é discricionária, e assim também, o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica da família. E o fruto da alienação não é dividido entre o casal se o regime não for o da comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o outro disponha de bens imóveis. Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2º dispõe que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Acertada toda a documentação, o Oficial registrador processa a habilitação, afixa o edital de proclamas e leva o processo ao Ministério Público para seu parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal. -
Qual o seu Fundamento jurídico?
- Resolução nº 228 de 22/06/2016 do Conselho Nacional de Justiça - Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). Observações: As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular. (artigo3º, § 2, da Resolução 228 do CNJ) Conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos específicos prévios à aposição da apostila. (artigo 2º da Resolução 228 do CNJ) Não será aposta apostila em documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira (artigo 4º da Resolução 228 do CNJ) Serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila.(artigo20 da Resolução 228 do CNJ). -
Qualquer cópia é passível de autenticação?
As cópias reprográficas autenticadas por autoridades administrativas e do foro judicial independem de autenticação notarial. Também é vedado aos Tabeliães, autenticar documentos já autenticados pelos Juízos e Tribunais. São consideradas válidas as cópias dos atos notariais escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira. -
Quando o título é devolvido com exigências o depósito fica retido?
Não. O valor do depósito é devolvido, descontando-se o valor da prenotação (quando a devolução ocorre até 15 dias de seu ingresso), e, integralmente (quando a devolução ocorre posteriormente aos 15 dias de seu ingresso). -
Quando o título é devolvido com exigências o depósito fica retido?
Não. O valor do depósito é devolvido, descontando-se o valor da prenotação (quando a devolução ocorre até 15 dias de seu ingresso), e, integralmente (quando a devolução ocorre posteriormente aos 15 dias de seu ingresso). -
Quanto à forma, como as certidões se apresentam?
- Inteiro teor; - Breve relatório; - Negativa; - Positiva; - Vintenária e etc. -
Quem deve declarar o óbito?
O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no item anterior; O filho, a respeito do pai ou da mãe, irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no primeiro item, o parente mais próximo maior e presente; O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; Na falta das pessoas indicadas acima, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia; A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. -
Quem pode conceder a emancipação para um menor?
Na emancipação voluntária, que se trata de um ato de vontade decorrente da pessoa que se encontra por lei investida da qualidade necessária para concedê-la, podem ser os pais (em conjunto ou por apenas um deles) ou o Juiz, por sentença, ouvido o tutor. A emancipação concedida pelos pais, pode ser feita por instrumento público ou particular, sendo que neste último, as firmas deverão estar devidamente reconhecidas (outorgantes, outorgados a testemunhas), sendo necessária a apresentação do instrumento original, ficando uma cópia arquivada na serventia. Já na emancipação concedida por sentença será feito ordem judicial. (mandado) -
Quem pode requerer certidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis?
Qualquer pessoa pode requerer certidões de registros dos atos praticados, sem ter que declinar ao Oficial as razões ou motivos do pedido. (Artigo 17, Lei nº. 6015/1973). -
Se uma criança, filha de brasileiro(s), é registrada no exterior, ela também é brasileira?
Existem duas hipóteses: Os registros feitos em consulado brasileiro, e os não realizados nessa repartição. a) Não registrado no consulado: Para que o interessado opte por ser brasileiro é necessário que este venha a residir no Brasil antes de completar a maioridade. Faz-se um requerimento ao juízo Federal ou da comarca do domicílio. b) Registrado no Consulado: Neste caso trata-se de brasileiro nato (Const. Federal art. 12, I "c"). Neste caso é feito um requerimento pelo interessado, pedindo o registro. Observação: O traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo. O filho de brasileiros, nascido no estrangeiro que venha a residir no Brasil, pode optar a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção de nacionalidade, está regulada no art. 12 , I, "b" a "c" da Constituição Federal. -
Só será feito o registro de óbito através do atestado médico?
O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. -
Somente por decisão voluntária dos pais ou juiz ocorre a emancipação?
Não. Existe a emancipação legal, como uma conseqüência natural do casamento, do exercício de emprego público efetivo, da colação de grau cientifico em curso superior ou do estabelecimento civil ou comercial com economia própria. (Cód. Civil art. 9°, n°s II a V - nesses casos independem de registro) -
Sou obrigado a tirar a cópia do documento no cartório para autenticá-lo?
Não, mas para a autenticação de cópias extraídas por terceiros, é obrigatória a apresentação do original, assinadas pelo autor da reprodução. Quando a reprodução for feita pelo Tabelião não é necessário que esteja assinada pelo autor da reprodução.
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Tabela de Custas
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Tabela de Custas de 2026
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O Cartório
1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Sobre Nós
O 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista é uma serventia extrajudicial delegada pelo Poder Público, responsável pela prática dos atos de registro imobiliário na circunscrição territorial que abrange o município de Vitória da Conquista e região. Atendemos uma população de aproximadamente 396.000 habitantes, desempenhando papel fundamental na garantia da segurança jurídica das relações patrimoniais imobiliárias.
Nossa serventia está comprometida com a prestação de um serviço público de excelência, aliando a tradição e a solidez do sistema registral brasileiro às mais modernas tecnologias de gestão e atendimento.
Missão
Garantir a segurança jurídica dos direitos reais sobre imóveis, prestando serviços registrais com excelência, celeridade e acessibilidade, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico da região e para a paz social, por meio de atos dotados de fé pública, transparência e estrita observância à legislação vigente.
Visão
Ser referência estadual e nacional em registro de imóveis, reconhecido pela inovação tecnológica, pela qualificação contínua de sua equipe e pela excelência no atendimento ao cidadão, consolidando-se como uma serventia moderna, eficiente e comprometida com a transformação digital do sistema extrajudicial brasileiro.
Valores
Segurança Jurídica: Compromisso inabalável com a legalidade, a publicidade, a autenticidade e a eficácia dos atos registrais;
Ética e Transparência: Atuação pautada pela integridade, imparcialidade e probidade em todas as relações;
Excelência no Atendimento: Dedicação à prestação de serviços ágeis, acessíveis e humanizados, colocando o cidadão no centro de nossas atividades;
Inovação e Modernização: Busca permanente por soluções tecnológicas que aprimorem a eficiência operacional e a experiência do usuário;
Capacitação Contínua: Investimento constante no desenvolvimento profissional de nossa equipe, assegurando a qualidade técnica dos serviços prestados;
Responsabilidade Social: Consciência do papel da serventia como instrumento de cidadania e de acesso à propriedade regularizada.
Equipe de Direção
Oficial Titular: Ricardo Fragoso Modesto Chaves
Oficiais Substitutos: Thalita Santos Rocha e Henrique Jesus de Oliveira
Informações de Funcionamento
Endereço: Rua Góes Calmon, nº 160, 3º andar, Centro, Vitória da Conquista/BA
Horário de Atendimento: Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h
Política de Privacidade - LGPD
POLÍTICA DE PRIVACIDADE
Lei Federal 13.709/2018 – Provimento 23/2020 CGJSP
Primeiro Registro de Imóveis de Vitória da Conquista - BA
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD)
Provimento CNJ nº 134/2022
Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIADADOS DO ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS (Art. 41 da LGPD)Encarregado (DPO): Henrique Jesus de Oliveira Controlador: Ricardo Fragoso Modesto Chaves – Oficial Titular Endereço: Rua Góes Calmon, nº 160, 3º andar, Centro, Vitória da Conquista/BA Horário de Atendimento: Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h Telefone: +55 (77) 3202-5215 E-mail (LGPD): 1riconquista@gmail.com
1. INTRODUÇÃO
O 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na qualidade de serventia extrajudicial delegada pelo Poder Público, adota a presente Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), o Provimento CNJ nº 134/2022 e as normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia.
Esta Política tem por objetivo demonstrar o compromisso da serventia com a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos usuários, descrevendo de forma clara e transparente como os dados são coletados, tratados, armazenados e compartilhados no exercício da atividade registral imobiliária.
O Registro de Imóveis é serviço público organizado tecnicamente e administrativamente para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos relativos a imóveis, conforme disposto na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e no Código Civil Brasileiro.
2. DEFINIÇÕES
Para os fins desta Política, considera-se:
Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural.
Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. No âmbito desta serventia, o controlador é o Oficial Titular.
Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Encarregado (DPO): pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
3. BASES LEGAIS PARA O TRATAMENTO DE DADOS
O tratamento de dados pessoais no âmbito do Registro de Imóveis fundamenta-se nas seguintes bases legais previstas na LGPD:
a) Cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II, e art. 11, II, "a", da LGPD): a atividade registral imobiliária é exercida por delegação do Poder Público, sendo os atos praticados em cumprimento às determinações da Lei nº 6.015/1973, do Código Civil, das normas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia.
b) Execução de políticas públicas (art. 7º, III, da LGPD): o Registro de Imóveis integra o sistema de publicidade imobiliária brasileiro, contribuindo para políticas de regularização fundiária, habitação e ordenamento territorial.
c) Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (art. 7º, VI, da LGPD): fornecimento de informações e certidões para instrução de processos.
d) Proteção do crédito (art. 7º, X, da LGPD): comunicação de atos constritivos (penhoras, arrestos, indisponibilidades) a sistemas oficiais.
4. FINALIDADES DO TRATAMENTO DE DADOS
Os dados pessoais são coletados e tratados para as seguintes finalidades específicas da atividade registral imobiliária:
I. Qualificação registral de títulos apresentados para registro, averbação ou anotação;
II. Prática de atos de registro stricto sensu, averbações e anotações nas matrículas dos imóveis;
III. Abertura de matrículas e transporte de ônus e direitos;
IV. Expedição de certidões (matrícula, ônus reais, inteiro teor, negativas e outras);
V. Comunicações obrigatórias a órgãos públicos, conforme determinação legal, incluindo: Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) à Receita Federal do Brasil; Comunicações de ITBI aos Municípios; Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); Central Nacional de Registro de Imóveis (ONR/SAEC); e demais órgãos e sistemas determinados por lei ou normas administrativas;
VI. Cumprimento de ordens judiciais e requisições de autoridades competentes;
VII. Processamento de procedimentos extrajudiciais (usucapião, adjudicação compulsória, retificação de área, regularização fundiária urbana – Reurb, entre outros);
VIII. Atendimento ao usuário e resposta a requerimentos e solicitações;
IX. Manutenção da segurança do site e dos sistemas eletrônicos da serventia.
5. DADOS PESSOAIS COLETADOS
No exercício da atividade registral, podem ser coletados os seguintes dados pessoais, de acordo com a natureza do ato a ser praticado:
Dados de identificação: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, data de nascimento, filiação.
Dados de contato: endereço residencial ou comercial, telefone, e-mail.
Dados do imóvel: localização, área, confrontações, matrícula, inscrição cadastral.
Dados do negócio jurídico: valor da transação, condições de pagamento, cláusulas contratuais.
Dados de representantes legais: informações de procuradores, administradores, tutores, curadores.
Outros dados: conforme exigido pela legislação específica de cada ato registral.
6. COMPARTILHAMENTO DE DADOS
O compartilhamento de dados pessoais ocorre nas seguintes hipóteses, sempre em conformidade com a legislação aplicável:
a) Publicidade registral: os atos constantes das matrículas são públicos, podendo qualquer pessoa requerer certidão, conforme art. 17 da Lei nº 6.015/1973;
b) Comunicações obrigatórias a órgãos públicos (Receita Federal, Municípios, INCRA, centrais eletrônicas), conforme determinação legal;
c) Cumprimento de ordem judicial ou requisição de autoridade competente;
d) Solicitação do próprio titular ou de terceiro por ele autorizado;
e) Interoperabilidade com centrais eletrônicas do sistema registral (ONR, SREI, CNIB, entre outras).
Não são fornecidos dados pessoais a terceiros para finalidades diversas daquelas decorrentes da atividade registral ou não previstas em lei.
7. ARMAZENAMENTO E RETENÇÃO DE DADOS
Os dados pessoais tratados no âmbito da atividade registral são mantidos por prazo indeterminado, em razão da natureza perpétua dos assentos registrais, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 6.015/1973 e em observância aos princípios da continuidade e da segurança jurídica inerentes ao sistema registral brasileiro.
A serventia adota medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger os dados pessoais contra acesso não autorizado, destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, incluindo:
• Controle de acesso aos sistemas informatizados;
• Realização de cópias de segurança (backups) periódicos;
• Utilização de sistemas de proteção contra ameaças cibernéticas;
• Capacitação dos colaboradores quanto às práticas de proteção de dados.
8. DIREITOS DOS TITULARES
Em conformidade com o art. 18 da LGPD, o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição:
I. Confirmação da existência de tratamento;
II. Acesso aos dados;
III. Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. Informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
V. Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.
Observação importante: Em razão da natureza da atividade registral, alguns direitos previstos na LGPD, como eliminação de dados e revogação de consentimento, não se aplicam integralmente, uma vez que o tratamento decorre de obrigação legal e os assentos registrais são perpétuos, conforme a Lei nº 6.015/1973.
9. COOKIES
O site desta serventia pode utilizar cookies, que são pequenos arquivos de texto armazenados no dispositivo do usuário para melhorar a experiência de navegação e coletar informações estatísticas sobre o uso do site.
Os cookies utilizados têm finalidade exclusivamente funcional e analítica (como o Google Analytics), destinando-se a:
• Reconhecer visitantes recorrentes;
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• Garantir a segurança e funcionalidade do site.
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10. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
A serventia mantém controle interno sobre o acesso às informações pessoais. O acesso aos dados pelos colaboradores é restrito ao necessário para a execução das atividades registrais, sendo monitorado e registrado.
Ressalva-se que a transmissão de informações pela internet envolve riscos inerentes ao ambiente digital, de modo que, apesar das medidas de segurança adotadas, não é possível garantir segurança absoluta dos dados transmitidos via web.
11. ALTERAÇÕES NESTA POLÍTICA
Esta Política de Privacidade poderá ser atualizada periodicamente para refletir alterações normativas, tecnológicas ou operacionais. Recomenda-se que os usuários revisitem esta página periodicamente para tomar conhecimento de eventuais modificações.
A versão atualizada entrará em vigor imediatamente após sua publicação no site.
12. CANAL DE COMUNICAÇÃO
Para esclarecimentos, solicitações ou reclamações relacionadas ao tratamento de dados pessoais e à presente Política de Privacidade, o titular pode entrar em contato com o Encarregado de Proteção de Dados através dos canais informados no início deste documento.
As solicitações serão respondidas no prazo legal, observadas as limitações decorrentes da natureza da atividade registral.Transparência
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